TJPB - 0804336-60.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:03
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Fórum “Juiz João Navarro Filho” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA Rua Virgínio Veloso Borges, s/n.º – Alto do Eucalipto – Santa Rita - PB CEP.: 58.300-270.
Tel.: 3217-7137 Vistos,etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA PESSOA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo emendar uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial (id 90606030).
A aparte autora interpôs Agravo de Instrumento, onde não foi conhecido (id 97620960).
No despacho de (id 100787411 )mandou-se certificar nos autos se o despacho de (ID 92606030) foi devidamente cumprido pelo autor.
Intimada, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia id (101114071).
Relatados, fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre indeferimento da inicial, vale citar os artigos 320 e 321 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, noprazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Igualmente, preconiza o art. 485, inciso I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) No caso, a promovente não regularizou a petição inaugural ., mesmo quando instada a fazê-lo.
Desse modo, tem-se que a inicial restou como irregular e inadequada à finalidade a que se destina, pelo que há de se aplicar a regra do Art. 321 do CPC.
III – DISPOSITIVO Assim, Indefiro a petição inicial, e, via de consequência, extingo o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 321, PU, c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SANTA RITA/PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 07:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Processo: 0804336-60.2024.8.15.0331 Vistos, etc.
Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte promovente (Id. 107187199), com juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de Justiça (§3º do art. 1.010 do CPC), intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 1.010 do CPC).
Oferecidas as contrarrazões pelo apelado, em caso de não interpor apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se.
Santa Rita, 6 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito -
09/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 04:25
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 09:40
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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28/09/2024 15:48
Juntada de
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24/09/2024 09:07
Determinada diligência
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30/07/2024 20:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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