TJPB - 0815037-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB.
DES.
JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815037-69.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE: Geraldo Belmiro ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451-A) AGRAVADO: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Indeferimento parcial sem oportunização de prova da insuficiência financeira.
Necessidade de observância do procedimento legal.
Anulação do decisum recorrido.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que, em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo as custas processuais, sem a devida intimação para que a parte comprovasse a sua hipossuficiência.
A agravante busca a concessão integral do benefício, alegando a presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos e a ausência de elementos que infirmem tal condição.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao deferir parcialmente o pedido de gratuidade de justiça sem, antes, oportunizar à parte requerente a apresentação de provas de sua insuficiência financeira, em descumprimento ao procedimento estabelecido no Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir O juízo de primeiro grau, ao deferir parcialmente a gratuidade judiciária sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência alegada, violou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais antes de qualquer indeferimento.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é mitigada quando há elementos nos autos que a infirmem, o que não foi o caso, tornando imperativo o cumprimento do rito processual.
A inobservância da norma cogente que rege o indeferimento da gratuidade de justiça acarreta a nulidade da decisão, no ponto em que apreciou o pedido, sendo necessária a devolução dos autos à origem para que seja sanado o vício processual.
IV.
Dispositivo e tese Considerando a inobservância do rito processual para o indeferimento parcial da gratuidade de justiça, de ofício, anula-se a decisão agravada.
O agravo de instrumento não é conhecido, em razão da análise prejudicada do mérito.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que indeferir, ainda que parcialmente, a gratuidade de justiça, deverá oportunizar à parte interessada a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de nulidade. 2.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, só pode ser afastada após a prévia manifestação da parte sobre elementos que infirmem a sua hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geraldo Belmiro, desafiando decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da “ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, com tutela provisória de urgência antecipada” ajuizada em face do Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, deferiu parcialmente a gratuidade judiciária e reduziu as custas processuais.
Em suas razões, a insurgente aduz fazer jus a benesse requerida em sua totalidade uma vez que sobrevive com menos de um salário mínimo, é aposentado, analfabeto e tem 74 (setenta e quatro anos) de idade.
Assim, requer o provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO Pois bem, entendo que o magistrado de base infringiu o procedimento trazido pelo Novo Código de Processo Civil para o indeferimento da gratuidade judicial, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Art. 99, §2º, CPC) Com efeito, a atual Lex Adjetiva determina que o juízo, antes de indeferir a justiça gratuita (ou acolhê-la parcialmente), deverá oportunizar a parte requerente demonstrar sua alegada hipossuficiência.
Ademais, segundo o §3º do mesmo artigo supra descrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como in casu.
Assim, verifico que o juízo de 1º grau, ao deferir parcialmente e de plano, desobedeceu norma cogente de cunho processual, razão pela qual o decisório deve ser anulado, para possibilitar que a parte demonstre sua hipossuficiência financeira, através de prova documental, antes de uma eventual negativa.
Com base no exposto, ANULO, de ofício, a interlocutória recorrida, para determinar que o magistrado de base observe antes o art. 99, §2º, do CPC, para possibilitar que a parte interessada traga elementos da impossibilidade financeira afirmada, somente sendo proferido novo decisum acerca da gratuidade após oportunizada a manifestação.
Análise do agravo prejudicada, razão pela qual não o conheço.
Intimações necessárias.
Em que pese a parte agravada não tenha advogado habilitado no primeiro e segundo grau, a mesma se encontra com domicílio judicial cadastrado, tornando desnecessária a intimação via carta.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator -
06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:02
Liminar Prejudicada
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06/08/2025 15:02
Prejudicado o recurso
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06/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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