TJPB - 0802064-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:06
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de VALDECI BERNARDO DA CRUZ em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:27
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802064-58.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: VALDECI BERNARDO DA CRUZ Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - MS13957 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar contra VALDECI BERNARDO DA CRUZ, alegando que, as partes celebraram contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia/Cédula de crédito bancário sob o nº sob o nº 30410 - 308446350, no valor total de R$32.754,00, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do Decreto nº 911/69, referente ao veículo : Marca: RENAULT Modelo: DUSTER 16 D 4X2 Ano: 2013/2014 Cor: CINZA Placa: OXO6C67 RENAVAM: *05.***.*75-57 CHASSI: 93YHSR6P5EJ953956.
Aduz que a parte ré restou inadimplente da parcela nº 19, com vencimento em 07/01/2023, sendo constituída em mora, ocasionando o vencimento antecipado de todo o saldo devedor do contrato em comento.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, com expedição de mandado e citação do requerido para que efetue o pagamento integral da dívida, e, decorrido o prazo de 5 dias, que sejam consolidados em seu favor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alindado, com imediata expedição de ofício para transferência.
Requereu ainda, caso o requerido pleiteie o pagamento da dívida, que esta abranja sua integralidade considerando o vencimento antecipado das eventuais parcelas vincendas e que sejam incluídos no cálculo, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Custas e diligências pagas(Ids.71144757 e 71144758).
Concedida a liminar de busca e apreensão (Id.72735467), o bem foi apreendido (Id. 73886539 e 73887322).
A parte ré apresentou contestação e reconvenção (Id.74349413), preliminarmente impugnando o valor da causa.
No mérito, sustentou a descaracterização da mora face a abusividade de encargos contratuais; inexistência de previsão contratual de sistema de amortização; ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas – tarifa de avaliação do bem, taxa de registro e do seguro de proteção financeira.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, a concessão do benefício da justiça gratuita, decretação a nulidade da cobrança das tarifas administrativas denominadas de “Taxa de registro”, “Tarifa de Avaliação do Bem” e “Pagamentos Autorizados”, reconhecer a abusividade da contratação do “Seguro Prestamista”, por se tratar de venda casada; reconhecer que a autora cobrou valores indevidos e excessivos do réu, condenando-a a restituir o valor pago indevidamente, em dobro, como bem preceitua o artigo 42 do CDC; revogar a liminar concedida, retirar o nome do réu dos Órgãos de Proteção ao Crédito e, sucessivamente, decretar o contrato nulo de pleno direito.
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação (Id.77275490).
Prosseguiu-se o feito, determinando a ré a apresentação de documentos comprobatórios com a finalidade de apreciar o pedido de justiça gratuita(Id.79720705).
A ré/reconvinte não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o Breve Relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diga-se de início que os presentes feitos comportam julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Compulsando-se os autos, observa-se que a parte RÉ/RECONVINTE requereu a gratuidade judiciária.
O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural.
Com efeito, tal presunção não afasta o dever do magistrado em exigir comprovação quando entender que o requerimento não é compatível com outras evidências e declarações do postulante.
No caso dos autos, devidamente intimada para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, a parte RÉ quedou-se inerte, como certificado eletronicamente no sistema.
Assim, considerando que a parte ré foi intimada para comprovar o benefício requerido e nada juntou aos autos, não resta comprovada a sua hipossuficiência.
Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA BENESSE - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. - O CPC/15 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física. - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.075478-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018).
Desta feita, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na contestação/reconvenção, nos termos acima declarados.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, nas ações de busca e apreensão, corresponde ao valor integral do débito, somando-se as parcelas vencidas e vincendas do contrato.
No presente caso, o autor atribuiu a causa o valor de R$24.759,03, o que corresponde ao saldo devedor referente ao somatório das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora, conforme a dicção do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso dos autos, a alienatária foi constituída em mora, conforme notificação extrajudicial de Id. 70943742, encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato (Id. 70943734), é documento hábil a demonstrar a mora, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Com a constituição em mora da parte ré/reconvinte, a liminar foi deferida e cumprida, comprovando que o bem objeto do contrato estava realmente em seu poder.
Embora seja possível a purga da mora, tal providência há de ocorrer no prazo estabelecido em lei e quanto a todas as prestações (vencidas e vincendas).
Assim dispõe expressamente o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
A hipótese legal, portanto, contempla apenas a possibilidade de purgação da mora no prazo de 05 dias contados do cumprimento da medida liminar, deveria, portanto, a parte ré/reconvinte quitar todas as parcelas em aberto, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois não é mais possível a purgação da mora com quitação apenas das parcelas em aberto, uma vez que a Lei 10.931/04 alterou o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que previa tal possibilidade, excluindo a expressa previsão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA No 284/STJ.
LEI No 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI No 911/69. 1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3o, § 3o, do Decreto-Lei no 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula no 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei no 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151061/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013).
No caso dos autos não houve a purgação da mora, sendo que procede o pleito inicial.
Quanto as alegações da reconvenção convém analisar de início que a reconvinte anuiu com os valores contratados já que sabia da quantidade de parcelas e dos seus respectivos valores, tanto é assim que vinha honrando o compromisso assumido até dezembro de 2022.
Quanto a legalidade das tarifas bancárias inseridas no contrato de financiamento objeto da lide, tendo em vista o julgamento dos Temas nºs 958 e 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é imperiosa por expressa disposição do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e que já transitaram em julgado em 11.02.2019 e 20.02.2019, respectivamente.
Na oportunidade, definiu a Colenda Corte as seguintes teses, sintetizadas nas ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No contrato de financiamento objeto da ação e devidamente delimitado pelo autor na exordial, verifica-se que a instituição financeira promoveu a cobrança das seguintes tarifas:1) Tarifa de Cadastro R$ 777,00; 4) Tarifa de Avaliação de bem R$ 586,00; Registro do contrato R$ 96,13, além do contrato de seguro de proteção financeira no importe de R$ 1.477,55.
DA TARIFA DE CADASTRO De acordo com o entendimento adotado pelo STJ no Recurso paradigma (Resp nº 1.251.331/RS), a Tarifa de Cadastro não se confunde com a antiga Tarifa de Avaliação de Crédito (TAC), sendo lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro, que consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente, desde que ajustada expressamente na fase inicial do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Assim, é legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que a cobrança tenha sido realizada em virtude do primeiro contato/relacionamento entre consumidor e financeira.
Desse modo, não se desincumbiu o autor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do NCPC.
Por conseguinte, conclui-se que este é o primeiro relacionamento do autor para com a instituição financeira qualificada no polo passivo, à guisa de outras provas em sentido contrário.
Desse modo, não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
DO REGISTRO DO CONTRATO “Em contratos bancários, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente”.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP – TEMA 958.
A cobrança denominada Registro de Contrato, na verdade, corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, providência indispensável a emissão do documento do veículo com o respectivo gravame, em conformidade com a Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como dos artigos 490 e 1.361, §1º, do Código Civil.
Assim, não havendo onerosidade excessiva, a cobrança deve ser mantida, considerando a decisão do tema, acima especificado.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA Quanto ao seguro prestamista, entendeu a Corte Superior no Tema 972 que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em comento, a cédula de crédito bancário apresenta alternativas para serem assinaladas no campo relativo ao seguro prestamista e não se verifica obrigatoriedade na contratação do seguro, ficando facultado ao consumidor prestar ou não adesão à apólice.
Outrossim, não se demonstrou que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro.
Não há descrição nem demonstração de cláusula contratual neste sentido.
Sabe-se que compete à parte autora demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasionam nulidade, sob pena de improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso ao consumidor em relação aos demais seguros praticados por outras seguradoras.
De toda sorte, o seguro é feito em benefício do mutuário, para garantir os riscos que envolvem o financiamento, que constitui a própria garantia da operação ou para garantia de quitação do financiamento em caso de morte acidental ou invalidez ou até mesmo o desemprego involuntário.
Destarte, não vislumbro a prática da chamada venda casada, não havendo que falar em ilegalidade da contratação do seguro prestamista.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO “É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto”.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP – TEMA 958.
No caso concreto, a cobrança é legal porque restou demonstrado a efetiva prestação do serviço, notadamente pelo fato de o bem financiado ser usado, bem como não se constatou onerosidade excessiva.
JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas tanto pelo financiado, como pelo agente financeiro, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação do ré/reconvinte indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Como visto, a nova lei não se afastou dos princípios romanos que informam a teoria da imprevisão oriunda da denominada cláusula “rebus sic stantibus” que, como sabemos, exige como pressuposto para o direito à revisão do contrato a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico financeira que orientou as partes no momento da contratação.
O princípio “PACTA SUNT SERVANDA” deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da afirmação do contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
O contrato foi firmado livremente entre as partes, sendo válidas as cláusulas nele exaradas.
Firmado o contrato, este se torna perfeito e acabado e desde então, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como pretende a autora.
Nem, tampouco houve, no caso em tela, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi firmado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio princípio da autonomia da vontade.
A possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
No caso em análise, o contrato firmado não maculou a função social, pois ausentes práticas abusivas a maculá-lo e mais, a atribuição ao contrato função social se faz a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público e não para alteração aleatória.
Com efeito, embora o contrato celebrado entre as partes esteja subordinado à legislação consumerista, é certo que a constituição das contraprestações assumidas pela parte ré/reconvinte para o financiamento do automóvel objeto da lide não contém ilegalidades ou abusos passíveis de revisão.
E, uma vez que as partes pactuaram por esta espécie contratual, com seus consectários e condições específicas, não há como afastá-los, em respeito ao já explicitado princípio do 'pacta sunt servanda'.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Condeno ainda a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Restrição no RENAJUD levantada, conforme comprovante em anexo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 01:53
Decorrido prazo de VALDECI BERNARDO DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802064-58.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: VALDECI BERNARDO DA CRUZ Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO - MS13957 DESPACHO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte RÉ, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 10:54
Juntada de devolução de mandado
-
25/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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