TJPB - 0805867-20.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805867-20.2022.8.15.0181 AUTOR: MARIA VERBENA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293 MUNICIPIO DE GUARABIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado retro.
Guarabira(PB), 19 de agosto de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
19/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 08:29
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0805867-20.2022.8.15.0181 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA VERBENA TAVARES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Maria Verbena Tavares da Silva contra o Município de Guarabira/PB.
A autora alega ser servidora pública municipal no cargo de auxiliar de enfermagem e ter direito ao adicional de insalubridade de 20% sobre seu salário.
Contudo, afirma que o adicional não vem sendo pago corretamente há mais de cinco anos.
A autora busca a condenação do réu ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, com juros e correção monetária, desde setembro de 2017.
O Município de Guarabira, em sua contestação, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, por não haver prova de prévio requerimento administrativo, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a inexistência de local insalubre e a impossibilidade de concessão do adicional, argumentando que a Lei Municipal nº 846/2009 não prevê o cargo de agente comunitário de saúde como beneficiário do adicional e que o município fornece os equipamentos necessários para neutralizar agentes nocivos.
O réu também alegou ausência de provas do direito da autora, que apresentou apenas documentos pessoais e fichas financeiras.
A autora ajuizou a ação em setembro de 2022.
As partes foram intimadas para uma audiência de conciliação virtual em 22 de julho de 2024.
A audiência foi realizada, mas não houve acordo.
II.
Fundamentação A preliminar de ausência de interesse de agir, pela falta de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo suficiente para o ajuizamento da ação a alegação de lesão a direito.
A autora alegou ter procurado o réu para tentar receber os valores, o que, somado à resistência manifestada na contestação, configura o interesse processual.
A impugnação à justiça gratuita também não se sustenta, pois a declaração de hipossuficiência da autora goza de presunção de veracidade , não tendo o Município apresentado provas capazes de desconstituí-la.
No mérito, a controvérsia reside no pagamento do adicional de insalubridade.
A Lei Municipal nº 1192/2014, apresentada nos autos, estabelece que "Os Agente Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates a Endemias fazem jus a percepção de adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base".
No entanto, as fichas financeiras da autora, que é auxiliar de enfermagem, indicam que a Prefeitura de Guarabira, em anos anteriores, já efetuava o pagamento do adicional, com a descrição "GRAT INSALUBRIDADE 20% LEI-846/09".
A autora alega que o adicional não era pago de forma correta, pois os valores recebidos não correspondiam a 20% do seu salário base.
A petição inicial detalha os valores que a autora considera corretos para cada ano.
Uma análise comparativa com as fichas financeiras corrobora a alegação de pagamento a menor.
Em 2017, com salário base de R$ 1.033,04, o valor correto de 20% seria R$ 206,61, mas a gratificação paga foi de R$ 187,40.
Em 2018, com salário base de R$ 1.051,79, o valor correto seria R$ 210,36, mas a gratificação paga foi de R$ 190,80.
Em 2019, com salário base de R$ 1.100,30, o valor correto seria R$ 220,06, mas a gratificação paga foi de R$ 199,60.
Em 2020, o salário base variou.
Em janeiro (R$ 1.145,50), o valor devido seria R$ 229,10, mas foi pago R$ 207,80.
Em fevereiro (R$ 1.152,11), o valor devido seria R$ 230,42, mas foi pago R$ 200,00.
De março a dezembro (R$ 1.209,72), o valor devido seria R$ 241,94, mas foi pago R$ 209,00.
Em 2021, com salário base de R$ 1.273,39, o valor correto seria R$ 254,68, mas a gratificação paga foi de R$ 220,00.
Em 2022, o salário base variou.
Em janeiro e fevereiro (R$ 1.447,03), o valor devido seria R$ 289,40, mas foi pago R$ 242,40.
De março a agosto (R$ 1.519,38), o valor devido seria R$ 303,87, mas foi pago R$ 242,40.
Embora a contestação alegue que a autora não provou o direito, a própria documentação do Município, as fichas financeiras, demonstra a existência da gratificação de insalubridade de 20% e que o valor pago divergia do cálculo de 20% sobre o salário base.
A ausência de lei específica para o cargo de auxiliar de enfermagem não invalida a cobrança, uma vez que a própria administração já reconhecia e efetuava o pagamento do adicional com base na Lei 846/09.
A alegação de fornecimento de EPIs também é genérica e não foi comprovada pelo Município.
Portanto, o pedido da autora deve ser julgado procedente.
III.
Dispositivo Pelo exposto, e em conformidade com o art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o Município de Guarabira ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, com juros e correção monetária, a contar do mês de setembro de 2017, observando o percentual, conforme a prescrição legal.
Deixo de condenar o réu em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
10/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 10:56
Recebidos os autos.
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04/07/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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17/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 11:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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12/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 06:21
Recebidos os autos.
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12/06/2024 06:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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11/06/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 19:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 09:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2024 09:11
Declarada incompetência
-
13/05/2024 09:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2024 09:11
Declarada incompetência
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10/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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21/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 20:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 21:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 21:52
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2022 11:17
Declarada incompetência
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22/09/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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