TJPB - 0800399-70.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 05:42
Decorrido prazo de CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:42
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:29
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0800399-70.2025.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: MARIA DA GUIA DA SILVA REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
OPERAÇÃO “SEM DESCONTO”.
CANAL ADMINISTRATIVO.
INSS.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA GUIA DA SILVA que busca a restituição de valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO CEBAP".
A autora alega que os descontos no valor de R$ 45,00 foram realizados sem sua autorização ou solicitação, configurando prática abusiva.
A demanda é movida contra o CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, pessoa jurídica de direito privado.
A causa tem o valor de R$ 20.000,00, e a autora pleiteia justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação do réu à declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a legalidade dos descontos e a regularidade da filiação da autora. É o relatório.
Decido. É de conhecimento público a recente deflagração da Operação “Sem Desconto”, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, cujo objeto é a apuração de esquema fraudulento de larga escala envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Em razão da gravidade dos fatos, a Advocacia-Geral da União ajuizou “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” na Seção Judiciária do Distrito Federal, com pedido de indisponibilidade de bens no montante estimado de R$ 2,56 bilhões.
Diante desse cenário, a União já informou que a restituição dos valores aos beneficiários prejudicados será realizada diretamente pelo INSS, por meio de procedimento administrativo e posterior crédito em conta do beneficiário, caso venha a ser comprovada a fraude.
Desse modo, verifica-se, nesse primeiro momento, o afastamento da necessidade da via judicial para obtenção do ressarcimento, sem que isso venha a caracterizar obstrução ao direito de acesso à justiça.
Explico.
Mostra-se necessário e relevante se buscar o necessário equilíbrio entre o direito constitucional de acesso à justiça, ex vi do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º caput, do CPC, e os princípios orientadores estabelecidos no CPC.
Observe-se que o próprio CPC, no § 2º do art. 3º, dispôs que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nesse contexto, a existência de canal administrativo criado pelo próprio INSS, apto a apurar as irregularidades e, principalmente no que toca ao caso, promover a devolução dos valores, evidencia que não há resistência da Administração à solução hábil do problema, pelo contrário, demonstra-se pronta atuação do Poder Público em favor dos beneficiários prejudicados.
Assim, mostra-se temerário estimular a judicialização em massa, sobretudo quando se tem à disposição das partes um meio extrajudicial efetivo e célere para a recomposição dos danos.
A garantia de acesso à justiça não pode ser confundida com a obrigatoriedade de uma solução judicial, sendo, aquela, expressão de maior alcance que esta, capaz de restabelecer a ordem pública e alcançar legítimos interesses sociais.
O próprio Supremo Tribunal Federal, de forma emblemática, já relativizou a necessidade da via judicial como única forma de efetivação do direito, e.g., o Tema 350, de Repercussão Geral, que preconiza acerca da exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, bem como nos casos envolvendo pedidos de exibição de documentos bancários e ações decorrentes de acidentes de trânsito cobertos pelo DPVAT.
Por fim, consigno que a extinção deste feito não trará qualquer prejuízo à parte promovente, pois as restituições serão realizadas a contento pela própria autarquia previdenciária, independentemente da existência ou não de constrição de bens das associações investigadas.
Assim, não há qualquer prejuízo à promovente, que poderá reaver os valores diretamente e de modo célere, podendo recorrer ao judiciário posteriormente caso seu direito não venha a ser reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, 354 e 485, I e VI, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de resolução do mérito.
Caso apresente apelação, voltem os autos conclusos para atendimento da disciplina do art. 485, § 7º, do CPC.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
10/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 18:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2025 17:44
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:13
Expedição de Carta.
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28/01/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 12:04
Deferido o pedido de
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28/01/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DA SILVA - CPF: *56.***.*58-95 (AUTOR).
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24/01/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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