TJPB - 0845319-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:07
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0845319-04.2025.8.15.2001 Assunto: [Proteção de Dados Pessoais, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOAZ DE BRITO GOMES SOBRINHO(*85.***.*05-53); FRANCIELE FRANCISCA DA SILVA BARBOSA(*11.***.*88-40); Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(13.***.***/0001-17); SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal.
A Lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu art. 4º, III, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Destarte, muito embora o parágrafo único, do dispositivo legal supramencionado acima estabeleça que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I, denota-se pelo print acostado aos autos pela própria parte autora (ID. 117607288), que ambas as partes possuem domicílios outros que não desta comarca, a parte autora em Recife/PE e a parte promovida em São Paulo/SP.
Sendo a residência da autora em Recife, esta não pode se valer de endereço em João Pessoa para ajuizar a ação, ainda que seja o de sua genitora, pois o foro competente é definido pelo domicílio da parte e não de seus familiares.
No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial.
Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ainda, estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, que uma vez reconhecida a incompetência territorial deverá ser extinto o processo.
Isto posto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, I, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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