TJPB - 0804272-59.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0804272-59.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, movida por OZENILDO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de LUIZACRED S/A.
A parte autora dispensou a dilação probatória (ID 107617697, p. 12), enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da promovente, sob o argumento de que “os argumentos por ela apresentados não condizem com os elementos de prova constantes dos auto” (ID 110458362).
Pois bem.
No que tange ao pedido de oitiva da parte autora, tal prova é inócua e não verifico qualquer efetividade na designação de audiência de instrução apenas para que o(a) autor(a) repita as alegações da exordial, que já restam claras.
A parte demandada não demonstrou nenhum fato impeditivo do direito do(a) autor(a) que possa ser elucidado com seu depoimento pessoal, de modo que não reconheço supedâneo mínimo no pedido de produção de prova oral requerido pelo(a) réu(ré).
Em casos tais, é discricionariedade do juiz deferir a produção de provas que entenda serem hábeis à formação do convencimento e dispensar as que forem meramente protelatórias e inócuas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Com fulcro em tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerida pelo(a) demandado(a).
INTIMEM-SE as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias e, após, sejam os autos conclusos para a prolação de sentença.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:24
Indeferido o pedido de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
-
15/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2024 15:39
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU)
-
03/12/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZENILDO ALVES DA SILVA - CPF: *40.***.*81-01 (AUTOR).
-
27/11/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806377-61.2024.8.15.0731
Fernando Juan Marcelo Chiappe Crespo
Condominio Costa Brava Praia Resort
Advogado: Silvano Fonseca Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 00:04
Processo nº 0811156-95.2025.8.15.2001
Marcio Flavio Lins de Albuquerque e Sout...
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Carolina Carneiro Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 16:51
Processo nº 0801322-89.2025.8.15.0151
Genivaldo Venceslau da Silva
Cristiany Teotonio Lacerda
Advogado: Flavia Magally Alves de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 11:41
Processo nº 0844664-32.2025.8.15.2001
Edinalva de Araujo Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ana Ligia Fontes Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 16:17
Processo nº 0801727-91.2019.8.15.1071
Carmen Virginia Oliveira Silva
Jose Pedro de Oliveira da Silva
Advogado: Jayme Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2019 15:01