TJPB - 0829207-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional por Tempo de Serviço] 0829207-43.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de recomposição e reajuste de níveis c/c cobrança de diferença de vencimentos ajuizada por CLÁUDIA MOURA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, sustenta a parte autora que ocupa cargo efetivo como professora no Município, de modo que aduz ter direito à classificação no nível E10 de progressão funcional.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, o seu enquadramento no nível E10 com a implantação da respectiva remuneração, com repercussão nos consectários legais, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e documentos.
Recebidos os autos, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora indicasse com precisão os valores que entende devidos, somando-os às doze prestações futuras, a fim de abarcar as vincendas, bem como retificasse o valor da causa.
Providência cumprida pela promovente em Id. 120649207 e seguintes.
Ainda não houve nos autos manifestação da Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, recebo a inicial e sua emenda, considerando o preenchimento aos requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Proceda a Escrivania com a retificação do valor da causa junto ao sistema PJE, considerando o valor informado em petição de Id. 120649207.
Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência.
De acordo com a jurisprudência do TJPB, não se afigura cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dentre outras hipóteses, quando se objetivar reclassificação de servidor ou pagamento de qualquer natureza.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E AUMENTO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO EM SEDE DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO CORRETA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Não se afigura cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se objetivar reclassificação de servidor, pagamento de qualquer natureza, ou quando esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificado: ACORDA a Primerira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802378-33.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO.
DESCABIMENTO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº Lei nº 9.494/1997.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - De acordo com o disposto contido na Lei nº 9.494/1997, não pode ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, em causas que versam sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens. - Reconhecida a impossibilidade do deferimento da medida emergencial em primeiro grau, frente a vedação legal, deve ser mantida a decisão recorrida. (0811320-59.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020) Tal compreensão passa pelo que versa a Lei nº 9.494/97, na medida em que, em seu art. 2º-B, prescreve que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado; in verbis: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
No caso em análise, o pleito da autora implica em reclassificação de servidor, por meio de progressão funcional, bem como implantação e equiparação salarial.
Deste modo, se enquadra na vedação retromencionada na legislação supra.
Além disso, sob a ótica do art. 300 do CPC (que exige para o deferimento da tutela de urgência o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão), o pedido ora em apreço tampouco merece acolhimento, uma vez que: 1) não há indícios de perigo na demora, bem como 2) se observado que o deferimento da pretensão autoral, já em sede de cognição sumária, esgotaria o objeto da ação - podendo caracterizar uma verdadeira antecipação no julgamento da lide.
Isso posto, ante todo o exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, bem como no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora.
Fica a promovente intimada desta decisão.
Ato contínuo, em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:05
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional por Tempo de Serviço] 0829207-43.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIA MOURA SILVA em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, aponta a autora que é servidora do Município de Campina Grande, de modo que requer a recomposição dos seus níveis de progressão funcional, atrelado ao pagamento das verbas a título de diferença salarial, com repercussão em quinquênios, gratificações e demais verbas de direito.
Entretanto, apontou como valor da causa R$10.000,00 (dez mil reais), em completo desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Analisando-se dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber em sua remuneração, relativamente ao período anterior indicado na exordial e às doze futuras, correspondendo às parcelas vincendas consoante art. 292, §2º, CPC.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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