TJPB - 0800747-03.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/09/2025 07:43 Desentranhado o documento 
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                                            01/09/2025 07:43 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2025 23:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0800747-03.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Bancários] AUTOR: ALESSANDRO DE SA GADELHA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimado(a)s do seguinte despacho/sentença através do DJEN: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário
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                                            26/08/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 15:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/08/2025 01:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 02:26 Publicado Sentença em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800747-03.2025.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora ALESSANDRO DE SA GADELHA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE SA GADELHA Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA EM PARTE a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Em relação ao dispositivo, para que fique mais clara a condenação, deverá prevalecer o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Demandado BANCO BRADESCO em OBRIGAÇÃO DE PAGAR indenização por danos materiais correspondente a R$ 7.808,24 (metade do valor das operações indicadas na inicial).
 
 O valor deverá ser acrescido de juros de mora pela pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPCA desde a data do fato, devendo esta ser deduzida daquela, nos termos do art. 406, §1°, do CC.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, por seus respectivos advogados.
 
 A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
 
 Em último caso, intime-se por carta.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
 
 Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
 
 Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
 
 Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
 
 Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/07/2025 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 15:38 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/05/2025 12:39 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            20/05/2025 12:38 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa. 
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                                            20/05/2025 07:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/03/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 11:34 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa. 
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                                            26/02/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 14:34 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/02/2025 11:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/02/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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