TJPB - 0808096-63.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0808096-63.2024.8.15.0251 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Vistos, O(A) Autor(a), opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém omissão ante a existência da dívida abranger cartão de crédito e cheque especial.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1.
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2.
Analisando detidamente o feito, observa-se que, de fato, na inicial consta pedido de pagamento de 2.390,92 (dois mil, trezentos e noventa reais e noventa e dois centavos, referente ao cheque especial e R$ 6.284,31 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) referente a cartão de crédito.
Portanto, evidente a omissão, de modo que, se reconhecido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a omissão apontada, e, por conseguinte, onde de se Ler: "Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a omissão apontada, e, por conseguinte, sobre o débito objeto da execução incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa pactuada entre as partes, discriminadas nas faturas do cartão de crédito, ambos a partir do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e certa vencida." Leia-se: Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a omissão apontada, e, por conseguinte, sobre o débito objeto da execução incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa pactuada entre as partes, discriminadas nas faturas do cartão de crédito e contrato de cheque especial, ambos a partir do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e certa vencida.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique.
Registre.
Intime.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Não havendo requerimentos em 05 dias após o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos/PB, 11 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
12/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 10:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:42
Decorrido prazo de RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:42
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:33
Determinada diligência
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21/03/2025 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 16:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RAIANI PINTO DOS SANTOS SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 10:39
Expedição de Carta.
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12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
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16/08/2024 09:59
Determinada diligência
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14/08/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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