TJPB - 0837864-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:46
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DE ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837864-85.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BEM NÃO APREENDIDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A purgação da mora no curso do processo de busca e apreensão extingue a obrigação e acarreta a perda superveniente do interesse de agir. - A perda superveniente do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de THIAGO BATISTA DE ALBUQUERQUE, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
Instrui a inicial com documentos.
Intimada para pagamento das custas de ingresso, requer o autor a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, com a devida baixa de eventuais restrições em relação ao veículo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que, em seu artigo 3º, § 2º, autoriza o devedor fiduciário a purgar a mora no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) § 2º No prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em exame, a pretensão deduzida pelo autor visava à busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual por parte do requerido, cuja mora foi informada pelo autor que foi adimplida pelo demandado, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como a baixa de eventuais restrições incidentes sobre o veículo no sistema RENAJUD.
Dessa forma, a obrigação foi extinta pela satisfação do crédito com a purgação da mora, sem que houvesse a efetivação da busca e apreensão.
Verifica-se que a satisfação da obrigação originalmente perseguida pela via judicial acarretou a perda do interesse processual, uma vez que não subsiste necessidade/utilidade da prestação jurisdicional pleiteada.
Conforme entendimento pacífico, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando se verifica a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O entendimento jurisprudencial confirma o mesmo entendimento: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA .
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1 .418.593-MS, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
CASO CONCRETO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CONFORME VALOR APONTADO NA PEÇA INAUGURAL – SEM ACRÉSCIMO, CONTUDO, DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA .
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE PURGAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0048910-37.2023.8 .16.0000 Cascavel, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 22/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) Assim, configurada a ausência superveniente de interesse de agir, porquanto inexistente lide a ser solucionada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Registre-se, por oportuno, que não houve determinação de restrições incidentais sobre o veículo nos presentes autos, inexistindo, portanto, providências a esse respeito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual, em virtude da purgação da mora pela parte requerida.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 20:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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