TJPB - 0842807-68.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:21 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0842807-68.2024.8.15.0001 [Planos de saúde] REQUERENTE: EMERSON DAVID ALVES DA COSTA, ALINE DANIELLE LEMOS ALVES, A.
 
 B.
 
 L.
 
 A.
 
 REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado com fundamento em decisão liminar proferida nos autos nº 0809850-14.2024.8.15.0001, que determinou à ré a manutenção do plano de saúde ou a migração para plano individual com condições equivalentes, em favor dos autores.
 
 Ocorre que a decisão cuja execução se pretende possui natureza de decisão interlocutória de urgência, proferida em sede de tutela antecipada, não configurando título executivo nos termos dos artigos 513 e 520 do CPC.
 
 Dessa forma, é pacífico o entendimento de que o cumprimento de decisões liminares deve ocorrer nos próprios autos em que foram proferidas, não se justificando a instauração de incidente de cumprimento provisório em apartado, o que acarreta tumulto processual e ausência de interesse de agir.
 
 A parte autora foi devidamente intimada para justificar a propositura do presente incidente, nos termos do artigo 10 do CPC, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
 
 Diante disso, constata-se a ausência de interesse processual, uma vez que o título apresentado não é apto a embasar cumprimento provisório autônomo, e, ainda, a inércia da parte autora impede o prosseguimento do feito.
 
 Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            12/08/2025 21:27 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/03/2025 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 01:27 Decorrido prazo de AYLA BEATRIZ LEMOS ALVES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:27 Decorrido prazo de ALINE DANIELLE LEMOS ALVES em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:27 Decorrido prazo de EMERSON DAVID ALVES DA COSTA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 08:58 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            23/01/2025 08:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/12/2024 13:58 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2024 13:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/12/2024 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/12/2024 10:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/12/2024 10:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível 
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                                            30/12/2024 10:07 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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