TJPB - 0830983-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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08/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830983-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO REBOLÇAS MAGALHÃES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:16
Juntada de Alvará
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28/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830983-97.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] EXEQUENTE: BRUNA MUNIK MOREIRA MAGALHAES REBOLCAS, BERNARDO REBOLÇAS MAGALHÃES EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora (id. 89981686).
Após requerimento para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença,, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 1.612,05 (mil seiscentos e doze reais e cinco centavos), conforme comprovantes ao id. 98316677, 98316678. É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 98371085.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:04
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 08:04
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0830983-97.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Serviços Hospitalares] EXEQUENTE: BRUNA MUNIK MOREIRA MAGALHAES REBOLCAS, BERNARDO REBOLÇAS MAGALHÃES EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
10/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 06:34
Outras Decisões
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10/07/2024 06:34
Determinada diligência
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09/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:11
Juntada de informação
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21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNA MUNIK MOREIRA MAGALHAES REBOLCAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BERNARDO REBOLÇAS MAGALHÃES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830983-97.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] REPRESENTANTE: BRUNA MUNIK MOREIRA MAGALHAES REBOLCASAUTOR: BERNARDO REBOLÇAS MAGALHÃES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE MENOR EM ESTADO DISTINTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. "(TJ-PB - 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por B.R.M., representado por sua genitora BRUNA MUNIK MOREIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a autora que, em 14/10/2019, firmou um contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a promovida, tendo seu filho como beneficiário.
Em dezembro de 2021, enquanto viajava para casa dos seus avós, no estado do Ceará, o autor adoeceu, apresentando fortes sintomas gripais “causando-lhe falta de ar, febre alta e desidratação”.
Então, foi levado ao Hospital da Unimed.
Argumenta que ao chegarem no referido hospital, cerca de 16h, “os funcionários da Ré impediram seu pronto atendimento alegando necessidade de autorização por parte da Ré no local contratado, informando que os responsáveis precisavam entrar em contato solicitando essa autorização”.
A justificativa da ré se pautou no fato de “o Autor fora da área de cobertura de atendimento em relação à abrangência geográfica ora contratada”.
Aduz que, ao entrarem em contato com a promovida, surgiu a possibilidade dos responsáveis arcarem com o custo de forma particular.
Assim, o autor foi atendido e solicitaram um Raio-X, então foi diagnosticado com um quadro de Pneumonia.
Com isso, a equipe de atendimento médico decidiu pela necessidade de internação da criança para tratamento.
Expõe que, por falta de recursos financeiros, no dia seguinte os responsáveis direcionaram o menor para atendimento na rede pública, no Hospital Infantil de Fortaleza Dra.
Lúcia de Fátima Ribeiro Guimarães, onde foi confirmado o estado de emergência do autor, então permaneceu internado até o dia 20/12/2021.
Informa que a negativa de realização de exames por ausência de cobertura já havia ocorrido em julho do mesmo ano.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida não negue atendimento médico ao autor.
Postula pela devida citação da promovida, procedência total da ação para que a ré autorize sempre que necessário o atendimento médico hospitalar de emergência e/ou urgência, ao Requerente, ainda que fora da abrangência territorial do contrato.
Além disso, a condenação da promovida a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 e o pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 20%.
Gratuidade de justiça deferida em parte (ID 63397352).
Custas pagas.
Indeferida a Tutela de Urgência (ID 68238432).
Audiência de conciliação sem êxito (ID 70228201).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 71118859), sem arguir preliminares.
No mérito alega que a autora optou pelo plano de abrangência municipal, conhecendo os limites geográficos do mesmo.
Apresentada a Impugnação (ID 76311241), a parte autora ratificou todos os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 75469466), a parte promovida requereu julgamento antecipado da Lide (ID 76456792) e a parte autora não se manifestou.
Intimado para se manifestar (ID 77060918), o Ministério Público requereu a regularização da procuração do menor (ID 78979541), a qual foi regularizada (ID 79891645).
Posteriormente, o parquet requereu julgamento antecipado da Lide (ID 83571637). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a promovida não arguiu preliminares, passo à análise meritória.
DO MÉRITO A presente lide versa sobre a responsabilidade da empresa prestadora de serviços de saúde, pela negativa em atender o menor, na emergência do Hospital Unimed de Fortaleza, o qual somente foi atendido após pagamento pelos responsáveis.
Após consulta foi diagnosticado com pneumonia e foi indicada a internação, então os genitores levaram o menor à rede pública.
Cumpre esclarecer que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35-G da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo, mesmo aqueles firmados antes da referida lei por ser obrigação de trato sucessivo.
Desta forma, à luz do próprio CDC, claramente se percebe a abusividade da negativa do plano com relação ao atendimento de urgência, isto porque o art. 10 da Lei n° 9.656/98 não exclui da cobertura do contrato de plano de saúde a realização de atendimentos de urgência/ emergência e internação que se mostrem necessários ao paciente.
O artigo 47 do CDC determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, é possível concluir que não há justificativa plausível para a não autorização do atendimento de emergência e a internação do autor, sobretudo considerando o diagnóstico e indicação médica (ID 59450170).
A parte promovida alega que a parte autora aderiu à modalidade contratual de abrangência municipal, então o plano não pode ser utilizado fora dos limites da sua abrangência geográfica, no entanto, o sistema de intercâmbio entre Unimed’s permite a realização.
O STJ entende que a Unimed Brasil é um complexo constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, possibilitando o atendimento de usuários de um plano de saúde de uma unidade em outras unidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) No TJPB, recentemente, houve posicionamento sobre essa matéria e se decdiu pela responsabilidade solidária das UNIMEDs (proc. 0823259-94.2023.8.15.0000).
Assim, é notório que a promovida divergiu dos normativos aplicáveis à espécie. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como, por exemplo, nas situações que implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizadas em declaração do médico assistente diante de uma “queda no estado geral” e indicação de internação (ID 59450170). É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
CONDUTA DA SEGURADORA EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS VINTE QUATRO HORAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 12, V, C, DA LEI Nº 9.656/98.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO DO PLANO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços (teoria da aparência). 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Tratando-se de doença que possa produzir lesões graves e irreversíveis ao segurado, o prazo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme dicção do que dispõe a Lei nº 9.656/1998. 4.
A alegação de doença preexistente à contratação não se presume, sendo ônus da Seguradora a comprovação da má-fé do consumidor.
Diante da ausência de realização de exames médicos prévios, a fim de aferir tal situação, não é possível que a Agravada se exima da cobertura do procedimento requerido em caráter de urgência. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - AI: *01.***.*22-59 RN, Relator: Juiz convocado Ricardo Tinôco de Góes, Data de Julgamento: 06/03/2018, 1ª Câmara Cível) DOS DANOS MORAIS Patente que para caracterização do dano moral se exige a concomitância dos seguintes aspectos: o ato ilícito, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, de ordem patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos, entendo que não há dano moral a ser indenizado, tendo em vista que não houve maiores repercussões para a vida do menor.
Por este motivo, relativamente aos danos morais pleiteados, não reconheço a responsabilidade da demandada, posto que a negativa se pautou em questão de interpretação contratual e documental, sem qualquer ocorrência de má-fé ou ato intencional de descumprimento do contrato.
Nesse sentido, em casos similares, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado o seguinte entendimento: "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. " (TJ-PB- 0822891-43.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020).
Nesse viés, o STJ se mostra consonante a esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Insubsistente, no caso concreto, o pedido de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para DETERMINAR que a parte promovida se abstenha de negar, por motivo de “não abrangência geográfica”, a prestação ao autor, B.R.M., de assistência de urgência e emergência.
Pressupondo que, em casos que não se verifiquem a urgência e emergência, por avaliação médica, o atendimento deverá ser realizado nos termos do contrato firmado entre as partes.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima, condeno a ré vencida a pagar as custas e honorários de advogados, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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06/05/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:21
Juntada de informação
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNA MUNIK MOREIRA MAGALHAES REBOLCAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BERNARDO REBOLÇAS MAGALHÃES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BRUNA MUNIK MOREIRA MAGALHAES REBOLCAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BERNARDO REBOLÇAS MAGALHÃES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830983-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830983-97.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:58
Outras Decisões
-
06/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:18
Juntada de informação
-
13/12/2023 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BERNARDO REBOLÇAS MAGALHÃES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830983-97.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir o requerido pelo Ministério Público do Estado da Paraíba ao id. 78979541 no prazo de 5 dias.
Após, dê-se vistas ao parquet.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
25/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:13
Determinada diligência
-
03/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 09:33
Juntada de informação
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:56
Juntada de informação
-
31/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2023 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 10/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/02/2023 08:13
Recebidos os autos.
-
10/02/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:12
Determinada diligência
-
24/01/2023 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:14
Juntada de informação
-
07/11/2022 01:03
Decorrido prazo de BRUNA MUNIK MOREIRA MAGALHAES REBOLCAS em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:10
Outras Decisões
-
31/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:45
Juntada de informação
-
21/07/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUNA MUNIK MOREIRA MAGALHAES REBOLCAS em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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