TJPB - 0853077-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 08:46
Processo Desarquivado
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25/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JMA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E FERRAGENS LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINE DE SOUZA DA COSTA *99.***.*07-00 em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853077-05.2023.8.15.2001 [Acidente Aéreo] AUTOR: JMA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E FERRAGENS LTDA - EPP REU: FABIANA CRISTINE DE SOUZA DA COSTA *99.***.*07-00 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO CONSTRUTIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-51 ajuizou ação de cobrança em face de FABIANA CRISTINE DE SOUZA DA COSTA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 48.***.***/0001-98, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial (Id 79541-669), a autora narra que celebrou com a ré um acordo verbal para a compra de materiais elétricos, cabos e fios.
Foram emitidas duas notas fiscais, totalizando R$ 16.629,70, sendo que apenas parte do valor foi quitada.
Afirma que a dívida pendente soma R$ 10.007,33, corrigida para R$ 10.700,38, considerando atualização monetária e juros legais.
A autora alega inadimplência da ré, que não saldou os débitos apesar de diversas tentativas de cobrança.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação da ré ao pagamento no valor de R$10.700,38 (Dez mil e setecentos reais, trinta e oito centavos), atribuindo este valor a causa.
Por fim, juntou documentos (Ids 79541680 a 79542452).
As custas iniciais foram recolhidas.
Foi designada audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 90805310).
A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A parte autora foi intimada para especificar novas provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Ambas as partes apresentaram as alegações finais.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança oriunda de contrato verbal celebrado entre as partes qualificadas nesse processo.
Da revelia A ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de defesa implica na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, salvo se o conjunto probatório apontar em sentido contrário.
Embora a revelia não acarrete automaticamente a procedência dos pedidos autorais, faz presumir verdadeiros os fatos não contestados, desde que estejam devidamente comprovados por elementos de prova nos autos.
No caso em análise, além da revelia, há documentos que corroboram as alegações da autora, como nota fiscal e cálculo de valores.
Assim, a ausência de impugnação por parte da ré reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, os quais não foram infirmados por qualquer elemento nos autos.
Da relação jurídica e cobrança de valores A relação comercial entre as partes está demonstrada pelas notas fiscais acostadas (ID 79541-694), que comprovam o fornecimento de materiais elétricos pela autora à ré, com valores respectivos de R$ 8.467,10 e R$ 8.162,60, totalizando R$ 16.629,70.
Dos valores devidos, apenas R$ 6.622,37 foram pagos pela ré, restando pendente o saldo de R$ 10.007,33.
O inadimplemento da ré configura violação ao disposto no artigo 389 do Código Civil, que estabelece: Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A inadimplência, além de demonstrar descumprimento contratual, fere os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, basilares das relações obrigacionais, nos termos do artigo 422 do Código Civil, que determina: Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – NÃO QUITAÇÃO – ELEMENTO DE PROVA – BOA -FÉ I – Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) Dessa forma, a ausência de contestação, aliada à documentação apresentada, comprova de forma inequívoca a existência da relação obrigacional e o descumprimento do dever de pagamento.
Ademais, a conduta da ré, ao deixar de honrar os pagamentos acordados, infringe tais princípios, configurando violação à legítima expectativa da autora e comprometendo a segurança das relações comerciais.
Logo, resta configurada a legitimidade da cobrança no valor de R$ 10.700,38, sendo procedente este feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o presente incidente com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os efeitos de CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 10.700,38 (dez mil setecentos reais e trinta e oito centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a serem pagos pela ré, bem como as custas finais.
P.
I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 08:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
30/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINE DE SOUZA DA COSTA *99.***.*07-00 em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JMA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E FERRAGENS LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853077-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:39
Determinada diligência
-
12/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FABIANA CRISTINE DE SOUZA DA COSTA *99.***.*07-00 em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853077-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso, ficando ciente de que o prazo da promovida para contestação é de 15 dias contados da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC..
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/04/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/02/2024 09:20
Recebidos os autos.
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02/02/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/02/2024 08:59
Determinada a citação de FABIANA CRISTINE DE SOUZA DA COSTA *99.***.*07-00 - CNPJ: 48.***.***/0001-98 (REU)
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02/02/2024 08:59
Deferido o pedido de
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23/10/2023 18:03
Juntada de Petição de informação
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11/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JMA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E FERRAGENS LTDA - EPP em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0853077-05.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
29/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:45
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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