TJPB - 0823132-56.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:23
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 21:31
Determinada diligência
-
17/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de RICARDO FILIPE BARBOSA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:25
Determinada diligência
-
18/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:47
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande - PB Número do Processo: 0823132-56.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FELIPE COURA MARIZ REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: FELIPE COURA MARIZ e ré(s) BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA para, em 15 (quinze) dias contados a partir do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 23 de julho de 2024.
Eu, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA, digitei-o e fiz imprimir.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/07/2024 18:17
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 13:49
Determinada a citação de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU)
-
18/06/2024 13:49
Outras Decisões
-
18/06/2024 13:49
Nomeado curador
-
14/06/2024 01:50
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE COURA MARIZ em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 22:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FELIPE COURA MARIZ em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823132-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante do desprovimento do recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
10/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 22:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0823132-56.2023.8.15.0001 AUTOR: FELIPE COURA MARIZ REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Oportunizada, por duas vezes, a emenda à inicial, ou autor não apresentou outros documentos.
Pois bem.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
No caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida.
Considerando a natureza da ação (aluguel de criptomoedas e criptoativos (Bitcoin, BRCP, Upper Franco Suíço), bem como a expressão econômica da demanda, que supera o investimento de R$ 100.000,00, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º, o que faço de modo que a parcela das custas não supere 10% dos rendimentos mensais declarados no imposto de renda (id 76280938 - Pág. 3), atendendo aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, diante do valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=0012023669982 Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste despacho, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
28/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE COURA MARIZ - CPF: *74.***.*48-88 (AUTOR).
-
26/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 01:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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