TJPB - 0848058-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 03:43 Decorrido prazo de THIAGO JERONIMO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 15:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2025 15:34 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            25/04/2025 11:34 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2025 20:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:49 Publicado Despacho em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848058-18.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, memória discriminada e atualizada dos cálculos, com o fim de possibilitar a busca de ativos financeiros, via SISBAJUD.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
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                                            23/10/2024 11:35 Determinada diligência 
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                                            08/10/2024 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 12:57 Juntada de Intimação eletrônica 
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                                            02/10/2024 12:48 Determinada a citação de THIAGO JERONIMO DE SOUZA - CPF: *73.***.*31-52 (EXECUTADO) 
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                                            02/10/2024 12:48 Deferido o pedido de 
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                                            01/10/2024 22:54 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            01/10/2024 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 20:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 00:34 Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848058-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            11/09/2024 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 22:19 Determinada diligência 
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                                            12/08/2024 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 07:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/07/2024 07:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/07/2024 14:06 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2024 16:20 Deferido o pedido de 
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                                            27/06/2024 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 20:17 Deferido o pedido de 
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                                            20/05/2024 20:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/04/2024 21:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 01:05 Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848058-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            19/03/2024 20:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2024 10:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2024 10:00 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/02/2024 08:55 Expedição de Mandado. 
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                                            26/12/2023 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848058-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 83229550 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
 
 João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            06/12/2023 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 08:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/12/2023 08:50 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            23/11/2023 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 01:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 20:44 Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            27/09/2023 20:44 Publicado Decisão em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            27/09/2023 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0848058-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar promovida por E.
 
 S.
 
 D.
 
 J. em desfavor de Thiago Jerônimo de Soza, sob o fundamento de que o demandado financiou o veículo descrito na inicial junto ao demandante com cláusula de alienação fiduciária, deixando de honrar os pagamentos avençados.
 
 Ainda segundo o demandante, o demandando foi regularmente constituído em mora através de notificação expedida para seu endereço eletrônico fornecido no contrato, fazendo-se juntar aos autos a aludida correspondência (ID 78397654).
 
 Pediu liminarmente a busca e apreensão do bem, com a declaração da consolidação da propriedade ao final do processo e a decretação do segredo de justiça.
 
 Custas recolhidas.
 
 Decido.
 
 O pedido deve ser deferido.
 
 Segundo o art. 66 da Lei nº 4.728/65, "a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é ação autônoma (independe de outro tipo de ação), com rito especial (próprio), distinta da prevista no Código de Processo Civil.
 
 Possui a finalidade de resgatar o bem fiduciado, que está sob a posse direta do devedor, com o intuito de garantir a conservação daquele para posterior pagamento da dívida contraída.
 
 O Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) Art. 3º.
 
 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §2º, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
 
 No presente feito, está efetivamente comprovado que o promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato.
 
 Conforme notificação acostada aos autos, devidamente recebida no endereço indicado pelo devedor no contrato celebrado com a instituição financeira, o (a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora.
 
 Ante o exposto, com esteio no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada.
 
 Decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004).
 
 Efetuada a apreensão do bem, cite a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: Pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69); Apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 285 e 319 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
 
 Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
 
 Vistorie-se o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos.
 
 Expeça-se o competente mandado.
 
 Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará na condenação do mesmo ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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                                            25/09/2023 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2023 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2023 08:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/09/2023 20:12 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 20:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 10:50 Deferido o pedido de 
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                                            29/08/2023 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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