TJPB - 0791331-98.2007.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CUPISSURA S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:06
Decorrido prazo de Espolio de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 12:05
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:59
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:52
Expedição de Carta.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CUPISSURA S/A em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0791331-98.2007.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se os réus, AGROPECUARIA CUPISSURA S/A através do seu representante processual, e os espólios por Carta com Aviso de recebimento a ser enviada para a Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, 1668, Ap. 204, Bessa, João Pessoa/PB, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID. 85504503.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:45
Determinada diligência
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28/10/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Espolio de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CUPISSURA S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SANDOVAL NEPOMUCENO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de Espolio de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CUPISSURA S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de SANDOVAL NEPOMUCENO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0791331-98.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85504503, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 01:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0791331-98.2007.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AGROPECUARIA CUPISSURA S/A, SANDOVAL NEPOMUCENO, MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO, ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO, ESPOLIO DE MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
DISPOSITIVO SENTENCIAL.
INTEGRAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face da Sentença de ID. 79596089.
Em suas razões (ID. 80286488), o embargante alega que a r. sentença foi omissa quanto à condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, visto que deveriam ser fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Pugnou, assim, pela integração do decisum.
Intimada a embargante para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
In casu, de fato, a sentença embargada deslembrou-se de fixar os honorários advocatícios com arrimo na regra encartada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que ensina a Lei de Ritos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Logo, razão assiste ao embargante.
Isso porque, acerca da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC traz uma ordem de preferência, a qual deve ser observada pelo julgador.
Assim, somente em não havendo condenação ou não sendo possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vendedora é que se deve utilizar como parâmetro o valor da causa, ou, sendo este irrisório, realizar a fixação por equidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DEDOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, §2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 3.
No caso concreto, não havendo condenação e sendo irrisório o valor atribuído à causa, é impositivo o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1794167/ PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe. 26/06/20).
Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar o dispositivo sentencial, passando esse a figurar de tal modo: “DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 312.590,85, atualizado nos termos contratuais.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Mantenho os demais termos da sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de Espolio de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CUPISSURA S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de SANDOVAL NEPOMUCENO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Espolio de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CUPISSURA S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SANDOVAL NEPOMUCENO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0791331-98.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0791331-98.2007.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: AGROPECUARIA CUPISSURA S/A, SANDOVAL NEPOMUCENO, MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO, ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO, ESPOLIO DE MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
DEMOSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DA PARTE PROMOVIDA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diante da documentação apresentada na exordial e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AGROPECUÁRIA CUPISSURA S/A E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que a parte promovida, em decorrência da emissão de 2 (duas) Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas, firmadas em 21/11/2001 junto ao banco promovente, assumiu o compromisso de pagar a importância de R$ 90.765,12, todavia, não o fez.
Por tais motivos, pleiteia o banco suplicante a condenação da parte demandada ao pagamento do valor inadimplido atualizado, qual seja, R$ 312.590,85.
Acostou documentação (ID. 24216822 - págs. 8/45).
A parte promovida, devidamente citada, ofereceu contestação sob ID. 24216823.
Realização de audiência preliminar (ID. 24216823 - Pág. 89).
Decisão de saneamento do processo (ID. 54893931).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares, verifico que se confundem com o mérito da demanda e juntamente com ele serão apreciadas.
Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Pretende a parte autora o pagamento do estipulado na emissão de 2 (duas) Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas, no importe atualizado de R$ 312.590,85.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados ao caderno processual só corroboram para a narrativa fática apresentada pela parte autora, de que a parte ré não cumpriu com o pagamento do estipulado nas Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas de ID. 24216822 - págs. 9/27.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRELIMINARES - DESERÇÃO - FALTA DE DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - JUROS VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de deserção se o comprovante do pagamento do preparo da apelação se encontra nos autos e está regular.
A apelação que expõe os motivos pelos quais a parte entende haver desacerto na sentença e pede sua reforma, possibilitando o exame do recurso e a defesa da parte contrária, pode ser conhecida.
A sistemática processual vigente admite a adequação da sentença aos limites do pedido pela instância recursal, que pode se manifestar acerca das questões não decididas quando constatar que há lacunas no exame do objeto da demanda e que o processo se encontra em condições de julgamento.
Se a esposa do emitente de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária que figurou no pacto como anuente da garantia prestada (hipoteca constituída sobre imóvel) assina escritura pública de composição e confissão de dívida como devedora ao lado do marido, de se reconhecer sua legitimidade para o polo passivo de ação de cobrança de parcelas de juros vencidos, estipulados na renegociação do débito.
A confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (súmula 286 do STJ). É admitida a utilização da TJLP nos contratos bancários como indexador da correção monetária, desde que pactuada (STJ, súm. 288). - "Na cédula de crédito rural é vedada a cobrança de comissão de permanência para a hipótese de inadimplência, porquanto o Decreto-lei n. 167/1967 estabelece, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, que, em caso de mora, somente é possível a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa". (REsp 989.318/MG).
Afasta-se a comissão de permanência calculada à taxa média de mercado e cumulada com outros encargos por ser abusiva, prevalecendo a cobrança dos encargos remuneratórios e moratórios legais expressamente contratados.
Por ser a prestação de trato sucessivo, as parcelas vencidas no curso do processo e vincendas até o efetivo pagamento devem ser incluídas na condenação.
Preliminares rejeitadas.
Primeiro recurso desprovido.
Segundo recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.08.040059-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 09/06/2020).
Com efeito, em análise detida do feito, o que se observa é que a questão não é complexa, porquanto demonstrada a origem da dívida mediante a juntada das Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas celebrado entre as partes (ID. 24216822 - págs. 9/27) e a evolução do débito (ID. 24216822 - págs. 28/42), de modo que cabia ao requerido comprovar o pagamento da dívida, o que na hipótese não ocorreu.
Comprovada a existência do negócio jurídico gerador da dívida e da inadimplência, incumbe ao devedor a prova da quitação do débito objeto da ação de cobrança, o que não se verificou no presente caso.
Sendo assim, da análise do caderno processual, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora está demonstrado, deixando o réu de desconstituir a pretensão autoral, ônus que lhes incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO DA CONTA VINCULADA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
LIQUIDEZ.
CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO.
ABUSIVIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
HIPOTECA.
GARANTIA VALIDA.
I - O art.93, IX da CR/88 exige que toda decisão seja fundamentada, de modo que evidenciada a motivação que ensejou o julgador a decidir em determinado sentido, não há que se falar em nulidade do "decisum".
II - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, autoriza-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira, que inclui a impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, previamente estabelecidas pelo banco.
III - A Escritura de Composição e Confissão de Dívida que dispõe novos encargos moratórios e nova forma de pagamento de dívida renegociada configura novação da dívida.
IV - Tratando-se de ação de cobrança de escritura pública de confissão de dívida é desnecessária a apresentação dos extratos de conta vinculada ao crédito rural cedido.
V - No caso do crédito rural, aplicam-se as disposições relativas aos encargos moratórios e remuneratórios previstas na Lei vigente à época da contratação.
VI - A cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural não está autorizada, já que, para a hipótese de inadimplência, os artigos 5º, parágrafo único, e 71, do Decreto-lei nº 167/1967, prevêem somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora.
VII - A luz do art.960 do CC de 1916, aplicável à espécie, tratando-se de dívida liquida e certa, o inadimplemento da obrigação constitui o devedor em mora.
VIII - O art.3º, IV, "b", da Resolução 2471/98 prevê a possibilidade de se assegurar o pagamento dos juros pelas garantias usuais do crédito rural, no caso a hipoteca, não se podendo falar em excesso, pela existência de emissão de certificados do Tesouro Nacional. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.11.005786-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2014, publicação da súmula em 09/05/2014).
Por conseguinte, diante da documentação apresentada na exordial e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento da importância requerida com a correção devida.
DISPOSITIVO Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 312.590,85, atualizado nos termos contratuais.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/09/2023 07:06
Determinado o arquivamento
-
23/09/2023 07:06
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de Espolio de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:41
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:30
Decorrido prazo de SANDOVAL NEPOMUCENO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de Espolio de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CUPISSURA S/A em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 03:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO em 03/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:00
Determinada diligência
-
24/02/2022 10:00
Deferido o pedido de
-
24/02/2022 10:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/02/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SANDOVAL NEPOMUCENO em 09/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 05:37
Decorrido prazo de MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO em 09/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 20:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/07/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 06:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 01:59
Decorrido prazo de ADAUTO LUIZ DE AMORIM em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 19:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 13:48
Processo migrado para o PJe
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 38/19
-
19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 15:40 TJEJPZZ
-
06/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2019 SUSPENSO ATé 31/12/2019
-
06/05/2019 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 06: 05/2019 SUSPENSO
-
05/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2019 P006822192001 08:55:21 BANCO D
-
05/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 03/2019 P006822192001 15:55:13 BANCO D
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
16/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2018
-
16/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
16/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2018 JUNTADA DE AGRAVO DE INSTRUMEN
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2018 CERTIFICADO
-
22/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2018
-
20/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2017 DETER. SUSP.
-
20/03/2017 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 15: 03/2017 ATE 29/12/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2017
-
06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P004627172001 15:36:20 BANCO D
-
06/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2017 P010774172001 15:36:20 BANCO D
-
02/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2017 P010774172001 14:58:55 BANCO D
-
24/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 02/2017 NF 07/2017 PUBLICADA
-
22/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2017 NF 07/17
-
07/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2017 CITAÇÃO ORDENADA
-
31/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P004627172001 15:14:17 BANCO D
-
11/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2016
-
09/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2016 P067441162001 15:58:37 BANCO D
-
31/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P067441162001 14:56:46 BANCO D
-
18/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 08/2016 NF 067/2016 PUBLICADA
-
16/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2016
-
16/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2016 NF 67/16
-
10/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2016
-
09/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2016 P051684162001 17:22:53 BANCO D
-
09/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 08/2016 D039276162001 17:22:53 013
-
30/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016 P051684162001 14:31:29 BANCO D
-
10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 06/2016 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
-
09/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 06/2016 CERTIFICADO
-
09/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 04/2016 DECISAO MANTIDA
-
20/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 04/2016 INF. PRESTADAS-CERTIFIQUE-SE
-
15/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 P013507162001 11:26:52 BANCO D
-
15/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 04/2016 OFICIO/MALOTE
-
15/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016 P013507162001 15:26:26 BANCO D
-
18/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2016 NF 013/2016 PUBLICADA
-
16/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2016 NF 13/16
-
11/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2015
-
11/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2015 INTIMAçãO ORDENADA
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 11/2015 CERTIFICADO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2015 PM16794152001 15:43:35 BANCO D
-
30/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015 PEDIDO DEFERIDO DE FLS.213/217
-
15/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 PM16794152001 14/09/2015 14:19
-
10/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 09/2015 NF PUBLICADA
-
08/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 09/2015 NF 44/15
-
12/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2015 VISTA A AUTORA
-
09/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 02/2015 CERTIDãO NOS AUTOS
-
09/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2015
-
15/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2014 NF 061/2014 PUBLICADA
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2014 NF 61/14
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2014 INTIMAçãO ORDENADA
-
13/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 03/2014 JUNTADO
-
19/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2014 JUNTADA
-
18/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 11/2013 CERTIDãO NOS AUTOS
-
18/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2013 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
-
18/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2013 CERTIDãO NOS AUTOS
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 06/2013 NF 59/2013 PUBLICADA
-
14/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2013 NF 59/2013 EXPEDIDA
-
24/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 05/2013 MANDADO JUNTADO
-
24/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2013 AUTOS CERTIFICADOS
-
17/04/2013 00:00
Mov. [25] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR 11: 04/2013 SUSPENSO POR 90 DIAS
-
11/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2013 PETICAO JUNTADA
-
21/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2012
-
21/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 02/2013 CDO. INTI. ORDENADA
-
17/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11122012 11: 12/2012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27122012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2611201211AGROPECUARIA
-
23/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112012
-
19/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18102012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2509201210BANCO DO NOR
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25102012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20092012
-
20/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20092012 2009212
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092012
-
20/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20082012
-
09/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 09072012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28052012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02062012
-
24/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052012 NF 88: 12
-
11/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11042012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11042012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 01032012
-
30/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30092011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30092011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07102011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092011 NF 153: 11
-
05/09/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 05092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 05092011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10082011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08072011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062011 NF 104: 11
-
24/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052011
-
14/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10052011
-
02/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29032011
-
02/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08042011
-
26/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26032011 NF 27: 11
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122010
-
06/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03122010
-
30/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112010
-
30/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112010
-
19/08/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 19082010
-
08/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25052010
-
23/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04032010 CONTRA RAZOES
-
18/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18022010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 18022010
-
18/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28022010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12022010 NF 14: 10
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 08022010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08022010
-
09/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08012010
-
09/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11012010
-
02/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02122009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09122009
-
30/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112009 NF 143: 9
-
03/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03112009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26102009
-
26/10/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26102009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17082009
-
20/10/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 20082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130820097AGROPECUARIA
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20082009
-
01/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01072009
-
01/07/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20082009
-
29/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29062009 NF 49: 9
-
26/06/2009 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 20082009 1430
-
26/06/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 20082009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 08062009
-
05/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03062009
-
27/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25052009 NF 36: 9
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29042009
-
29/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 13042009
-
13/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13042009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01042009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12032009
-
10/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10032009 NF 18: 9
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 02032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 02032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 17022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17022009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 09022009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 11022009 CONT
-
11/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11022009
-
09/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06022009
-
09/02/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25022009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 22022009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210120095SANDOVAL NEPO
-
19/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19012009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19012009
-
05/12/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04122008
-
05/12/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09122008
-
02/12/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02122008 NF 66: 8
-
27/11/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27112008
-
27/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24112008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112008 NF 62: 8
-
18/11/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11112008
-
12/11/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 121120084AGROPECUARIA
-
12/11/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12122008
-
11/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10112008
-
05/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05112008
-
05/11/2008 00:00
Mov. [937] - AGUARDA PROVIDENCIA DAS PARTES 05112008
-
05/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112008 NF 55: 8
-
03/12/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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