TJPB - 0822676-53.2016.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0822676-53.2016.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em fase de cumprimento de sentença tendo como partes ANGELA CRISTINA LOURENÇO DA SILVA e a STTP – SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Em petição de id 21987202, requereu a exequente a cumprimento de sentença no que tange a obrigação de fazer imposta na sentença, proferida nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no que tange ao Município de Campina Grande-PB, devido à ilegitimidade passiva de referida parte (NCPC, art. 485, VI).
Ato seguinte, julgo procedente a pretensão requerida na exordial e, em consequência, condeno a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos - STTP a nomear e empossar a autora no cargo de agente municipal de trânsito, ratificando a tutela provisória concedida na decisão de ID n. 9228075.”.
Requereu também o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Intimado o executado para cumprir a obrigação de fazer e a de pagar, este peticionou nos autos (id 113005720), informando o cumprimento da obrigação de fazer, porém, não apresentou provas quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, tampouco se manifestou sobre o valor devido.
O exequente, por sua vez, compareceu nos autos (id 113820957), afirmando que os honorários sucumbenciais não foram pagos, pugnando pela aplicação da multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º do CPC e, em caso de novo descumprimento, a aplicação do disposto no art. 523, § 3º do CPC.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatados.
Decido.
De início, verifico que o executado comprovou, através de documentos idôneos, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença que ratificou a liminar já deferida anteriormente, no sentido de nomear a dar posse à exequente, no cargo de Agente de Trânsito.
A exequente, intimada para manifestar-se acerca da prova documental colacionada aos autos, não ofereceu resistência, razão pela qual, dou como cumprida a obrigação de fazer pela parte executada.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, fixados em sentença no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) vê-se que o executado sobre ele não se manifestou, tampouco efetuou o seu pagamento de forma voluntária, restando preclusa, portanto, qualquer manifestação após o vencimento do prazo a ele conferido.
Frente ao exposto, e à luz da prova constante dos autos, dou como cumprida a obrigação de fazer constante do título executivo judicial que embasa o pleito executório.
Em consequência, como não foram quitados os honorários sucumbenciais e, sabendo-se que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública e demais entes públicos a ela assemelhados se processam por meio de Precatório/RPV, a depender do valor devido, DETERMINO seja expedido Requisição de Pequeno Valor (RPV) à STTP, para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) no prazo de 02 (dois) meses, em conformidade com o art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro.
Indefiro o pedido de imposição de multa de 10% (dez) por cento prevista no art. 523, § 1º do CPC, em face deste dispositivo não se aplicar à Fazenda Pública (art. 534, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Vencido o prazo recursal, certifique-se e dê-se imediato cumprimento à presente decisão.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
13/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/08/2025 12:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:07
Outras Decisões
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13/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
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23/02/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 03:45
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LOURENCO DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 25/01/2022 23:59:59.
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19/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 09:50
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 01:17
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LOURENCO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:00
Julgado procedente o pedido
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07/10/2019 02:00
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LOURENCO DA SILVA em 24/09/2019 23:59:59.
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27/09/2019 08:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 17:51
Conclusos para despacho
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13/06/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 14:42
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2018 00:37
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 23/05/2018 23:59:59.
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16/05/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2018 09:57
Juntada de comunicações
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27/11/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 12:44
Conclusos para despacho
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06/09/2017 12:43
Juntada de comunicações
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05/09/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2017 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2017 09:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2017 09:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2017 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2017 18:05
Conclusos para decisão
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08/08/2017 18:05
Juntada de Certidão
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17/03/2017 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 16/03/2017 23:59:59.
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14/03/2017 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2017 16:43
Expedição de Mandado.
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18/01/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2016 15:44
Conclusos para decisão
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05/12/2016 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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