TJPB - 0800884-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL (SESDS) em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] 0800884-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROBISON FELIX AZEVEDO DE LIRA FILHO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, autoridade vinculada ao ESTADO DA PARAÍBA, e do DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC.
O impetrante afirma que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, de 20/01/2023, o qual prevê, no item 5, reserva de vagas para candidatos negros, nos termos da Lei Estadual nº 12.169/2021.
Sustenta que, embora tenha apresentado a documentação exigida para concorrer às vagas reservadas, sua inscrição foi indeferida, sob o fundamento de que não atendeu ao item 5.3, alínea “b” do edital.
Argumenta que comprovou documentalmente sua renda familiar e que houve violação de seu direito líquido e certo de disputar o certame nessa modalidade.
Requer, liminarmente, sua inclusão na lista de concorrentes às vagas destinadas a negros, com prosseguimento em todo o concurso.
Após redistribuição por incompetência, foi determinada a emenda da inicial.
Houve manifestação prévia do Estado da Paraíba.
Documentos foram juntados. É o relatório.
Decido. 1.
Requisitos para a concessão da liminar no mandado de segurança O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida ao final, podendo o juiz exigir caução, fiança ou depósito.
Nesse sentido, a liminar exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
Limites da atuação judicial em concursos públicos O STJ entende que a atuação do Judiciário em concursos públicos restringe-se ao exame da legalidade do edital e dos atos da comissão examinadora, não sendo possível reavaliar critérios ou questões de prova, salvo flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras do certame: Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário deve limitar-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, não analisando a formulação das questões objetivas, salvo quando existir flagrante ilegalidade ou inobservância das regras do certame. (AgRg nos EAREsp 130.247/MS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 15/05/2013, DJe 29/05/ 2013). 3.
Caso concreto O indeferimento da inscrição do impetrante como candidato negro decorreu da suposta ausência de comprovação da renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, exigência prevista no item 5.3, alínea “b”, do edital: Item 5.3 – Edital nº 01/2023: Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC: a) comprovante de ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública; e b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio idôneo de comprovação da situação.
Essa exigência decorre da Lei Estadual nº 12.169/2021, que institui reserva de vagas para negros nos concursos públicos da administração estadual, considerando critério de renda e de escolaridade.
O edital, em seu item 5.3.1, estabelece que os documentos deveriam ser enviados eletronicamente, em formatos e prazos específicos, cabendo ao candidato garantir que os arquivos estivessem legíveis e corretos.
Documentos ilegíveis, rasurados ou enviados de forma incorreta não seriam analisados. 4.
Análise das provas Embora o impetrante tenha juntado aos autos documentos (ID 102106007 e ID 102106005), não há comprovação de que tais documentos tenham sido enviados no momento oportuno, na forma e prazo previstos pelo edital, nem prova de interposição de recurso administrativo à banca examinadora contra o indeferimento.
Assim, nesta análise inicial, não há demonstração suficiente de que o impetrante tenha atendido, no prazo e forma exigidos, à exigência do item 5.3, alínea “b”, do edital. 5.
Conclusão Diante da ausência, nesta fase processual, de prova inequívoca do cumprimento das exigências editalícias, não se verifica, a priori, ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Determino: Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para, no prazo de 10 dias, prestar(em) informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado da Paraíba (art. 7º, II, da mesma lei).
Recebidas as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
João Pessoa – PB, quarta-feira, 13 de agosto de 2025 Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
14/08/2025 07:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 09:34
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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