TJPB - 0800923-30.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:02
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800923-30.2025.8.15.0161 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: SOLANGE DA SILVA MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SOLANGE DA SILVA MELO contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 122832922), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 5 de setembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:14
Homologada a Transação
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05/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800923-30.2025.8.15.0161 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: SOLANGE DA SILVA MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão/contradição na sentença de id. 113865166.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não considerar a súmula 385 do STJ.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Com efeito, a anotação preexistente é justamente a dívida adquira pela promovida, que não foi provada a legalidade nos autos e declarada inexistente.
Por fim, os Embargos Declaratórios não se prestam para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 19 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 08:34
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800923-30.2025.8.15.0161 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: SOLANGE DA SILVA MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SOLANGE DA SILVA MELO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IPANEMA VI.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida por anotações restritivas referente a contratos que nunca celebrou.
Pediu em sede de antecipação de tutela a retirada dos cadastros restritivos e, ao final, a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento dos danos morais.
Juntou o comprovante de negativação no id. 109918135.
Decisão de id. 109977229 negou a liminar,
por outro lado, inverteu o ônus da prova.
Em contestação (id. 113197627) o réu sustentou a legalidade dos contratos, afirmando que houve cessão do crédito pelo Banco Original, onde houve a contratação original.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pela autora.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 113538873).
Em audiência as partes não conciliaram, não houve protesto de provas (id. 113531099). É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação que ocasionou a negativação.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os descontos são legais, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito da contratação do empréstimo.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Em que pese a parte promovida ter juntado documentos indicando a existência de contrato (id’s. 113197629, 113197630), observa-se que em nenhum deles consta assinatura, mesmo que digital, da autora. É dizer, o promovido juntou uma série de documentos produzidos unilateralmente sem qualquer comprovação de que a autora tenha, de fato, contraído a dívida original.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito provoca consequências deletérias na esfera jurídica do consumidor, as quais são consideradas normais quando se trata de exercício regular de um direito do credor.
No caso, a inscrição foi indevida, o que significa que o credor não tinha o poder de exigir, pois nenhum direito subjetivo seu havia sido violado.
A alegação de que não foi provado o dano moral não se sustenta diante da Jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos se dá in re ipsa, ou seja, "demonstrada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a ilicitude da conduta do recorrido, resta presumida a ocorrência do dano moral e o dever de reparação". (REsp 769.488/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 28/08/2006 p. 296).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos demandados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente aos contratos descritos na inicial.
Condeno ainda o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, CLUBE/FUNDO DE INVESTIMENTO a pagar ao autor, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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29/05/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA MELO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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27/03/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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