TJPB - 0801870-63.2020.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801870-63.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPINA GRANDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 Promovido(a): EXECUTADO: JOVELINA MARIA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requer a habilitação dos herdeiros.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Até a realização da partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Depois da realização da partilha, os herdeiros só respondem por dívidas deixadas pelo autor da herança até o limite do quinhão que lhes cabe. “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” (Código de Processo Civil) “Do Pagamento das Dívidas Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” (Código Civil) No caso concreto, não há nos autos prova da existência de inventário ou de que houve a partilha entre os herdeiros.
Inexistindo a partilha da herança, não é possível determinar que os herdeiros respondam com seu patrimônio pessoal pelas dívidas deixadas pelo falecido.
Denoto que o credor é parte legítima para requer a abertura do inventário, na forma do art. 616, inciso VI do Código de Processo Civil.
Portanto, INDEFIRO, neste átimo, a habilitação dos herdeiros diante da impossibilidade de responsabilizá-los pessoalmente pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.
INTIME-SE o exequente desta decisão e para que requeira a abertura do inventário e, após regularização junto ao inventariante, que prossiga com os atos executórios, observando o limite legal (quinhão) para a cobrança das dívidas do falecido.
ARQUIVE-SE o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento quando da regularização das questões sucessórias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:14
Outras Decisões
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30/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:05
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 20:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801870-63.2020.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPINA GRANDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 Promovido(a): EXECUTADO: JOVELINA MARIA DOS SANTOS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a adoção das providências pelo exequente, nos termos do último despacho, sob pena de extinção.
Intime-se o exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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22/09/2023 23:56
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:02
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 08:39
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
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06/02/2023 12:28
Processo Desarquivado
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24/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2021 10:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/06/2021 19:33
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 22:57
Conclusos para despacho
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01/06/2021 22:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2021 22:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/05/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 07:47
Conclusos para despacho
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12/05/2021 07:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2021 04:27
Decorrido prazo de JOVELINA MARIA DOS SANTOS SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 00:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 10:49
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 11:48
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2021 00:27
Conclusos para despacho
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07/01/2021 00:27
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
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21/09/2020 13:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/09/2020 09:53
Audiência Una realizada para 01/09/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 13:20
Juntada de Certidão
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29/04/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 13:38
Audiência Una designada para 01/09/2020 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/03/2020 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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