TJPB - 0800738-62.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS VAZ em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:00
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800738-62.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MARIANO ANTONIO DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIANO ANTONIO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER/PB), ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor alega ter sido contratado pelo DER/PB em 15 de outubro de 2019, para exercer a função de operário em regime de prestação de serviços temporários de excepcional interesse público, contrato este sucessivamente renovado até fevereiro de 2025.
Durante o exercício de sua função, o Autor afirma ter sido exposto a agentes nocivos à saúde, como piche, óleo, cimento, calha, brita, poeira, ruídos intensos, gases de veículos e intempéries climáticas, caracterizando a insalubridade.
Contudo, o adicional de insalubridade de 40% só teria sido implementado em março de 2023.
Diante disso, o Autor requer a condenação do Réu ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 15 de outubro de 2019 a 15 de dezembro de 2022, no valor de R$ 17.282,40.
Adicionalmente, com base no alegado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, devido às sucessivas e reiteradas renovações (seis contratos de um ano cada), o Autor pleiteia o pagamento da indenização compensatória do FGTS, no importe de R$ 10.171,11, referente aos últimos cinco anos do contrato.
A controvérsia central reside na extensão do direito do Autor ao adicional de insalubridade e à indenização compensatória do FGTS, especialmente considerando a natureza de sua contratação temporária.
Do Adicional de Insalubridade O Autor pleiteia o adicional de insalubridade desde o início de sua contratação (15/10/2019) até 15/12/2022.
O Réu, por sua vez, reconhece a insalubridade da função de operário desempenhada pelo Autor, conforme Laudo Técnico da Engenheira de Segurança do Trabalho de 09 de fevereiro de 2022, que classificou a função como "insalubre em grau máximo".
O adicional foi implantado no pagamento de março de 2023, no percentual de 40% do salário mínimo, e o retroativo referente ao período de 09 de fevereiro de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 já foi calculado (R$ 6.729,92) e teve seu pagamento autorizado administrativamente pelo Diretor Superintendente Interino em 14 de abril de 2025.
Este reconhecimento administrativo por parte do Réu é prova irrefutável da condição insalubre do ambiente de trabalho do Autor.
A defesa do Réu se escora na jurisprudência do STJ que, em regra, veda o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à formalização do laudo pericial.
Todavia, o caso em tela apresenta uma peculiaridade fundamental: o desvirtuamento da contratação temporária.
O Autor comprova que firmou seis contratos sucessivos de um ano cada com o DER/PB ao longo de seis anos, não se encaixando nas hipóteses de excepcionalidade previstas em lei.
Tal situação configura o desvirtuamento da contratação temporária, conforme tese firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) no Tema nº 551/RG.
Este Tema estabelece que, em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações, o servidor temporário faz jus a direitos que, em tese, seriam restritos a servidores efetivos, como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
A mesma lógica deve ser aplicada ao adicional de insalubridade.
Uma vez que o contrato temporário perde sua natureza excepcional e passa a configurar uma burla à regra do concurso público, o trabalhador, que prestou serviço em condições insalubres reconhecidas pela própria Administração, não pode ser penalizado pela mora na formalização do laudo técnico.
O direito ao adicional de insalubridade decorre da efetiva exposição a agentes nocivos, e a condição insalubre da função de operário foi atestada e reconhecida pelo próprio Réu, que inclusive autorizou pagamentos retroativos a partir da data do laudo.
A protelação na análise ou a ausência de laudo prévio não pode prejudicar o trabalhador cujos contratos foram desvirtuados.
Portanto, diante do inequívoco desvirtuamento da contratação temporária e do reconhecimento administrativo da insalubridade da função, o direito ao adicional deve retroagir ao início da efetiva exposição do Autor às condições insalubres durante a vigência dos contratos, ou seja, desde 15 de outubro de 2019, conforme pleiteado.
O valor de R$ 17.282,40 relativo a esse período (15/10/2019 a 15/12/2022) deve ser pago ao Autor.
Da Indenização Compensatória do FGTS O pleito do Autor pela indenização compensatória do FGTS também encontra amparo no desvirtuamento da contratação temporária, em consonância com o entendimento do STF, Tema 916.
A jurisprudência do Pretório Excelso é clara ao conferir ao servidor contratado temporariamente, cujo vínculo foi desvirtuado por sucessivas renovações, o direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Conforme já analisado, o Autor foi submetido a seis contratos temporários sucessivos ao longo de seis anos, além de o objeto de sua contratação não se encaixar nas hipóteses de excepcionalidade da lei, caracterizando o desvio de finalidade.
Tal situação torna inafastável o direito do Autor ao recebimento do FGTS.
O cálculo apresentado pelo Autor, atualizado até 31 de março de 2025, aponta o valor de R$ 10.171,11.
Este valor corresponde a 8% da remuneração mensal dos últimos cinco anos do contrato, devidamente corrigido e com juros.
Não houve impugnação específica ou apresentação de cálculo divergente por parte do Réu em relação a este valor.
Desta forma, ambos os pedidos do Autor são procedentes.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do momento em que se tornaram devidos.
ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER/PB) ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de 15 de outubro de 2019 a 15 de dezembro de 2022, no montante de R$ 17.282,40 (dezessete mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), como também ao pagamento da indenização compensatória do FGTS, no importe de R$ 10.171,11 (dez mil, cento e setenta e um reais e onze centavos), os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, sendo a Fazenda pública, prazo em dobro, em seguida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
12/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 16:54
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:04
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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23/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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