TJPB - 0801645-16.2025.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801645-16.2025.8.15.0371 ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Maria Elias da Silva ADVOGADOS: Francisco Vicente de Almeida Júnior (OAB/PB 29.843) APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A.
ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob a alegação de ausência de prova de tentativa de solução administrativa da controvérsia.
A autora, idosa e semianalfabeta, propôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo prévio justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de esgotamento da via administrativa não encontra respaldo legal em demandas envolvendo empréstimos consignados não reconhecidos.
O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o direito de acesso à jurisdição, vedando condicionamentos não previstos em lei.
A jurisprudência consolidada do TJPB afasta a extinção de processos com base na ausência de requerimento prévio, ressaltando a necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de indenização.
A extinção do feito com fundamento na ausência de interesse processual, por esse motivo, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a primazia do julgamento do mérito.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ELIAS DA SILVA, inconformada com sentença do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., assim dispôs: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência, pois não formado o contraditório.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a inadequação da extinção do feito por suposto descumprimento de determinação judicial, uma vez que apresentou prova de tentativa de solução administrativa junto ao Banco Santander e ao INSS; (ii) a inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS ao caso, que trata de cartão RMC, e não de empréstimos consignados; (iii) a nulidade da contratação por ausência de assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, considerando a hipervulnerabilidade da autora, idosa e semianalfabeta; (iv) a suspensão da tese 91 do IRDR do TJMG, utilizada como fundamento na sentença.
Requer, alfim, o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gira em torno da análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação de esgotamento da via administrativa.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo da parte autora a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, consignando, expressamente, que a mera indicação de número de protocolo não seria suficiente para esse fim (id. 35966429). É de se reconhecer a boa intenção da magistrada singular, no combate a demandas padronizadas, consoante às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - notadamente a Recomendação nº 159/2024.
No entanto, tal providência encontra limites no ordenamento jurídico, sobretudo na observância dos direitos e garantias fundamentais.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não se podendo condicionar o exercício regular do direito de ação à prévia tentativa de composição extrajudicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica na espécie.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimos consignados não reconhecidos, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário.
Em tal hipótese, não se mostra exigível a comprovação de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade, tampouco como elemento imprescindível à aferição do interesse de agir.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada afastando a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo em casos análogos.
Nesse sentido: Direito Processual Civil e Constitucional.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Desnecessidade.
Inafastabilidade da Jurisdição.
Interesse de Agir Verificado.
Retorno dos autos ao primeiro grau.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, uma vez que a parte não demonstrou ter tomado quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a falta de interesse de agir para o ajuizamento da ação, consistente na ausência de demonstração de requerimento administrativo pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. 4.
Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “(…) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
IV.
Dispositivo 5.
Provimento do recurso. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802380-73.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) Direito Processual Civil.
Apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral.
Determinação de Emenda a inicial.
Não cumprimento.
Litigância predatória.
Exigência de prévio requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Violação de acesso à Justiça.
Sentença cassada.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Josefa Gonçalves Alves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A apelante sustenta que não há conexão com outras demandas e que a extinção foi indevida, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira constitui óbice ao exercício do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer exigência que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução administrativa. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é necessário apenas para demandas previdenciárias e de Seguro DPVAT, não se aplicando a outros ramos do direito. 5.
A exigência de prova de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia não constitui pressuposto processual nem requisito de interesse de agir, sendo indevida a extinção do processo com base na sua ausência. 6.
O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia do julgamento do mérito, determinando que o processo deve ser conduzido de forma a garantir a efetiva prestação jurisdicional, evitando-se formalismos excessivos. 7.
O caso concreto não está maduro para julgamento pelo Tribunal, uma vez que a parte ré não foi citada, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação em demandas que não envolvam benefícios previdenciários ou Seguro DPVAT. 2.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, quando fundada exclusivamente na falta de tentativa de solução extrajudicial, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe que o magistrado evite formalismos desnecessários que impeçam a solução da lide. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801058-18.2024.8.15.0051, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 20/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÕES.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
EMPREGO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CDC.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
PREVISÃO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA.
NULIDADE DA PACTUAÇÃO.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO DO BANCO.
A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não sendo, portanto, o prévio acesso à via administrativa, por regra, condição para o ajuizamento de demanda.(...). (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802335-73.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame trata-se de recurso apelatório em face da sentença favorável à parte autora, que declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
Questão em discussão a validade do contrato e as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva levantadas pelo banco bradesco s.a.
III.
Razões de decidir rejeitam-se as preliminares, pois não há exigência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao judiciário, e o banco bradesco integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável. lV.
Dispositivo e tese negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801732-88.2023.8.15.0161, Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2024) Dessa forma, revela-se descabida a extinção do feito, porquanto ausente fundamento jurídico válido para a exigência formulada no despacho saneador, que, além de não encontrar respaldo legal, contraria os princípios da legalidade, do devido processo legal e da primazia da decisão de mérito Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
11/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 14:39
Juntada de Informações
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:39
Outras Decisões
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25/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/05/2025 11:12
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELIAS DA SILVA (*37.***.*86-90).
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15/04/2025 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIAS DA SILVA - CPF: *37.***.*86-90 (AUTOR).
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15/04/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de procuração
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01/03/2025 05:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/02/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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