TJPB - 0808648-09.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808648-09.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Emerge dos autos que o Condomínio em sua inicial requerer os benefícios da Justiça Gratuita, em razão do seu orçamento não suportar o pagamento das custas.
Sabe-se que nos termos do art. 2.º, da Lei 1060/50: “Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
O condomínio é um ente sem personalidade jurídica, mas com capacidade de ser parte (capacidade processual), sendo representado em Juízo pelo seu síndico. É bem verdade que há divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita as pessoas jurídicas.
Divergências estas que crescem quando o tema é a possibilidade de concessão da assistência judiciária aos entes despersonalizados, mas dotados de capacidade postulatória.
Interpretando a norma, vê-se que a Lei não faz restrição quanto à natureza jurídica do beneficiário da Justiça Gratuita, ou seja, não restringe o benefício a pessoas físicas e, portanto, não afasta a possibilidade de concessão a pessoas jurídicas ou a entes despersonalizados dotados de capacidade processual.
Todavia, para concessão do benefício às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa e aos entes despersonalizados que representam uma coletividade (espólio, condomínio etc) é necessário que haja prova de que a sua situação econômica não permite que pague custas, sem prejuízo do próprio sustento.
No caso específico do condomínio, este juntou demonstração da condição de insolvibilidade do condomínio, através da planilha de débitos (ID 2487596), evidenciando a situação econômica penosa do condomínio.
Diante do exposto, 1- defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo condomínio autor; 2) Cite-se para, no prazo de tres (3) dias, nomear bens à penhora ou pagar o débito indicado.
Fixo os honorários em 10% para a hipótese de pagamento, ciente de que o pagamento no prazo acima ensejara a redução em 50% da verba honorária (art. 827, § 1o, do CPC) Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, penhorem-se tantos bens quantos bastem e intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias (art. 915, CPC)..
CABEDELO, 10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:42
Determinada a citação de MIRTES DE FATIMA BEZERRA LINS - CPF: *50.***.*16-34 (EXECUTADO)
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10/09/2025 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:17
Juntada de Petição de informação
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15/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
[Despesas Condominiais] Vistos Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, balancete contabil entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
Cabedelo, 12 de agosto de 2025 -
13/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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