TJPB - 0867190-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:38
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0867190-03.2019.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: GLAUBER QUIRINO DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA em face de REQUERENTE: GLAUBER QUIRINO DA ROCHA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 18.377,60 (dezoito mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), conforme ID 104244605.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, bem como ao excedente do teto para pagamento através de RPV, conforme ID 116937012. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 104244605.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Acerca da renúncia dos créditos excedentes, para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV é faculdade do credor para adequá-los ao valor das dívidas consideradas de pequeno valor, nos moldes dos § 3º e 4º, do art. 100 da CF.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010.
Quanto a renúncia de parte do valor do crédito executado, a Resolução nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, ambas do CNJ, prevê a possibilidade mesmo após a expedição do ofício requisitório do precatório: Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Além disso, a jurisprudência é unânime quanto à matéria: PRECATÓRIO.
CONVERSÃO EM RPV.
RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE.
Decisão que indeferiu a conversão do precatório expedido.
Inexistência de previsão legal no tocante ao limite temporal do pedido de renúncia.
Resolução CNJ 303/19 que prevê a possibilidade de renúncia após a expedição de ofício requisitório.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22887263420208260000 SP 2288726-34.2020.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 09/02/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021) PJE 0812514-72.2020.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de renúncia ao crédito excedente ao limite de pagamento para a modalidade de RPV e de desistência do precatório expedido, por entender que a questão referente à modalidade do requisitório encontra-se preclusa. 2.
O particular, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) a renúncia é ato de mera liberalidade do exequente, não sendo cabível oposição quanto à mesma pelo executado ou pelo Poder Judiciário, desde que respeitadas as formalidades legais; b) existe permissivo à hipótese versada nos autos, desistência de crédito relativo à precatório para fins de pagamento na modalidade de RPV, nos termos do art. 48 da Resolução 303/2019 do CNJ; c) o pleito do exequente encontra amparo no parágrafo único do art. 87 do ADCT; d) inexistem prejuízos quanto ao pleito formulado pelo agravante, o qual, inclusive, resulta em economia aos cofres públicos, porquanto possibilita o pagamento em valores inferiores ao devido.
Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja definida a possibilidade de renúncia ao precatório, permitindo-se, assim, que o pagamento seja realizado através de RPV. 3.
O cerne da presente demanda cinge-se à ocorrência da preclusão para alteração da modalidade do requisitório expedido. 4.
Consta dos autos principais que a parte exequente, após ser intimada (em 24/07/2020) para informar se existe algum erro formal no cálculo da Contadoria do Juízo e, ainda, para informar a sua data de nascimento e o número do CPF, noticiando se é portador de doença grave, para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de arquivamento dos autos, manifestou-se nos autos (em 14/08/2020), apenas concordando com os cálculos ofertados pela Contadoria, tendo sido, em seguida, expedido precatório, no valor de R$ 82.070,39 (oitenta e dois mil, setenta reais e trinta e nove centavos), o qual foi registrado em 10/09/2020. 5.
Após intimado no mesmo dia 10/09/2020 sobre a expedição do precatório, peticionou, em 16/09/2020, manifestando sua renúncia ao crédito excedente ao limite de pagamento do RPV (§ 41 do art. 17 da LC 10.259/2001), rogando, assim, pela intimação do executado para fins de pagamento do requisitório no importe de R$ 62.700,0 (sessenta e dois mil reais e setecentos centavos), desistindo, ainda, do referido Precatório expedido.
Insta registrar que o referido precatório já foi autuado neste Regional. 6. É certo que o parágrafo único do art. 87 do ADCT expõe que "se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100." 7.
Por seu turno, o artigo 48 da Resolução 303 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, preceitua que "se faculta ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47" (art. 48, caput), e que "o pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório" (parágrafo único). 8.
Nesse cenário, além da evidente economia aos cofres públicos, prevalece a garantia do exercício do direito da parte em renunciar ao crédito do valor excedente. 9.
Agravo de instrumento provido. nbs (TRF-5 - AI: 08125147220204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, 2ª TURMA) Assim, defiro o requerimento da renúncia ao teto excedente para recebimento do crédito principal através de RPV.
Ainda, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 2.701,60, com arrimo no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
13/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/07/2025 20:21
Determinada diligência
-
31/07/2025 20:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:47
Determinada diligência
-
18/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 04:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 19:57
Juntada de Petição de ofício
-
22/11/2023 23:25
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 12:20
Outras Decisões
-
28/07/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:40
Outras Decisões
-
19/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 06:42
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 23:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 07:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/09/2021 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 02:00
Decorrido prazo de GLAUBER QUIRINO DA ROCHA em 18/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 31/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:17
Outras Decisões
-
04/05/2021 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/05/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 05/02/2021 23:59:59.
-
11/11/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de GLAUBER QUIRINO DA ROCHA em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:41
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 13:34
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 06:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815254-15.2025.8.15.0000
Nielza Maria Abreu Dionisio
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 12:49
Processo nº 0802182-37.2025.8.15.0201
Luzitania Farias Monteiro da Silva
Fundo Municipal de Saude de Sape
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 09:50
Processo nº 0815108-68.2025.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bernovaldo Pires Uchoa Queiroz
Advogado: Pabulo Henrique de Lima Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 14:32
Processo nº 0804502-81.2025.8.15.0000
Maria Elsa Pontes dos Santos
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 13:52
Processo nº 0867190-03.2019.8.15.2001
Glauber Quirino da Rocha
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 23:29