TJPB - 0818605-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 08:38
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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28/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0818605-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES, em face do BANCO CAPITAL CONSIG S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO INSPFEM CARD S/A nos termos da inicial de Id nº 110503611.
Na presente ação, o demandante informa que é militar e alega que em virtude de dificuldades financeiras firmou contrato de empréstimos consignados com as instituições financeiras demandadas, não tendo estes observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de margem consignável.
Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requereu tutela de urgência para que seja feita a readequação dos descontos dos empréstimos à margem limite de 35% (trinta e cinco por cento) quando do lançamento em seu contracheque, até o deslinde do feito.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados, vislumbro assitir razão ao demandante. É que, da análise fática, vislumbro preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado.
No presente caso, em que pese o autor não ter juntado o contrato firmado com o banco demandado, o comprovante salarial do promovente configuram-se como prova, capaz de gerar a probabilidade do direito na alegação da margem consignável do autor.
Todavia, determino a inversão do ônus da prova para que o banco demandado apresente, quando de sua defesa, o contrato firmado com o autor.
Ademais é mister, esclarecer que a limitação pertinente à margem consignável de 35% dos rendimentos do servidor público estadual devedor, nos termos do Decreto Estadual 60.435, de 13 de maio de 2014, com a alteração feita pelo Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, é aplicável somente para os empréstimos realizados na modalidade consignada, ou seja, mediante desconto direto em folha de pagamento do devedor, in litteris: Decreto Estadual 60.435/2014 - Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes neste decreto.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Senão vejamos: Ementa: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL .
PAGAMENTOS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE LEGAL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO CONSIGNÁVEL.
EVIDENCIADO EXCESSO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS .
RECURSO PROVIDO.
I.
Empréstimos na modalidade consignado: a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do policial militar do Distrito Federal sujeita-se à Lei 10.486/2002, com alteração imposta pela Lei 14 .131/2021, a qual teria ampliado o limite para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias.
II.
Posteriormente, com base na Lei 14.509/2022, o referido percentual (trinta e cinco por cento) foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º .
Entretanto, essa majoração é aplicável a descontos específicos que são alheios à presente demanda.
III.
No caso concreto, a soma dos descontos realizados na folha de pagamento exorbita o percentual legalmente previsto (35%), razão pela qual o banco credor deve readequar o número de parcelas mensais, além do montante total a ser quitado, evitando-se o benefício injustificado do devedor e respeitando o limite mencionado.
IV .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJ-DF 0700920-86.2022 .8.07.0002 1787777, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Ementa: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL .
PAGAMENTOS MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE LEGAL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO CONSIGNÁVEL.
EVIDENCIADO EXCESSO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS .
RECURSO PROVIDO.
I.
Empréstimos na modalidade consignado: a limitação dos descontos realizados diretamente na remuneração ou proventos do policial militar do Distrito Federal sujeita-se à Lei 10.486/2002, com alteração imposta pela Lei 14 .131/2021, a qual teria ampliado o limite para 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, abatidas as consignações compulsórias.
II.
Posteriormente, com base na Lei 14.509/2022, o referido percentual (trinta e cinco por cento) foi majorado para 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 3º .
Entretanto, essa majoração é aplicável a descontos específicos que são alheios à presente demanda.
III.
No caso concreto, a soma dos descontos realizados na folha de pagamento exorbita o percentual legalmente previsto (35%), razão pela qual o banco credor deve readequar o número de parcelas mensais, além do montante total a ser quitado, evitando-se o benefício injustificado do devedor e respeitando o limite mencionado.
IV .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJ-DF 0700920-86.2022 .8.07.0002 1787777, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Analisando os autos, pelo que consta na narrativa fática da inicial e ante a documentação acostada pelo demandante, é possível constatar que o autor recebe a quantia bruta de R$ 8.483,12 (oito mil , quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos), conforme contracheque de Id nº 111127008 e 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido encontrado já abatendo os descontos principais, corresponde a R$ 2.680,24 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
Considerando que os descontos efetuados em seu contracheque de parcelas não referentes a empréstimos bancários totalizam R$ 825,27 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), tem-se que resta apenas o importe de R$ 2.680,24 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) a ser descontado a título de empréstimo consignado nos vencimentos do promovente, valor este inferior às parcelas atualmente consignadas, que somam R$ 3.035,02 (três mil, trinta e cinco reais e dois centavos).
Ressalte-se que apesar de não ter sido juntada a cópia do contrato firmado entre as partes, não há como se negar que, mesmo com previsão contratual, veda-se o desconto em valor que abarque mais que 35% (trinta e cinco por cento) do salário do contratante.
Dessa forma, ante o princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos do trabalhador, não tendo amparo em nosso ordenamento jurídico a consignação de margem superior ao referido percentual, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA.
ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827687-85.2024.8.15.0000 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A).
AGRAVADO: Jair Souza Rangel ADVOGADO: Lincon Vicente da Silva (OAB/PB 24.338-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a limitação dos descontos referentes a empréstimo consignado nos rendimentos de militar da Marinha ao percentual de 35% da remuneração líquida, em conformidade com a Lei nº 14.509/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação dos descontos consignados nos rendimentos de militar das Forças Armadas deve observar o percentual de 35% previsto na Lei nº 14.509/2022 ou o percentual de 70% estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001; (ii) definir se a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento deve ser reformada em razão da legislação específica aplicável aos militares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, norma especial aplicável aos militares das Forças Armadas, prevalece sobre a Lei nº 14.509/2022, que regula a margem consignável para servidores civis e trabalhadores regidos pela CLT. 4.
O art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 autoriza que os descontos em folha de pagamento de militares, incluindo os obrigatórios e facultativos, alcancem até 70% da remuneração bruta, desde que preservados, no mínimo, 30% da remuneração líquida para subsistência do militar. 5.
Os descontos realizados em favor do Banco, no montante de R$ 4.218,61, correspondem a 42% da remuneração bruta do agravado (R$ 9.924,23), percentual inferior ao limite de 70% previsto para os militares, não havendo ilegalidade na prática adotada pela instituição financeira. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em relação aos militares das Forças Armadas, o limite de descontos em folha é de até 70% da remuneração bruta, em observância ao art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.707.517/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2023, DJe 08/09/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.715/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817330-46.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (0827687-85.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2025) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, mostra-se latente nos autos, pois a eventual continuidade na prática de tais retenções salariais e descontos indevidos pode dificultar o sustento do autor e de sua família, por se tratar de descontos realizados em verba de natureza alimentar.
Saliente-se que a análise das provas para o deferimento da tutela de urgência é mais superficial do que o necessário ao julgamento do mérito, pois trata-se de cognição sumária.
Ademais, a concessão desta tutela provisória, pelo que consta nos autos, não trará risco à irreversibilidade dos efeitos do decisum, na medida em que o banco demandado terá plena possibilidade de, por outros meios, lograr êxito na satisfação de seu crédito, quer seja com o ajuizamento de ações de cobrança e/ou execução, quer seja com meios coercitivos extrajudiciais, como por exemplo a negativação do nome do autor.
Dessa forma, tenho por satisfeitos os requisitos autorizadores da tutela provisória requerida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de proibir os bancos demandados de proceder retenções e débitos superiores ao patamar de 35% do valor (líquido) do provento percebido pelo autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento, até limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras medidas que se mostrarem oportunas no trâmite processual.
Defiro ainda o pedido de gratuidade judiciária ao demandante.
Oficie-se ao órgão pagador do demandante para que este retifique o valor descontado no contracheque de proventos do demandante JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES, CPF *59.***.*06-93, a fim de limitar o valor do empréstimo ao teto dos 35% (trinta e cinco por cento) cabível para margem de consignação em folha de pagamento.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Citem-se e intimem-se os demandados para cumprimento da presente decisão, bem como para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, devem os bancos demandados apresentarem, quando de sua defesa, os contratos firmados com o autor.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se o demandante, por seu advogado, do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/06/2025 10:32
Determinada diligência
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04/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARIMATEIA DE ALMEIDA PONTES - CPF: *59.***.*06-93 (AUTOR).
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16/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:33
Juntada de
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 13:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/04/2025 21:09
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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