TJPB - 0800809-66.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800809-66.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Manoel José da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, e aplicou ao autor multa por litigância de má-fé, diante da alegação falsa de inexistência de contrato bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora agiu com má-fé ao negar a assinatura de contrato cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica, e se é possível afastar ou minorar a multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial confirmou que a assinatura no contrato é de próprio punho do autor, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
A conduta caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos com o objetivo de induzir o juízo a erro, incidindo nos incisos II e III do art. 80 do CPC.
A multa aplicada pelo juízo de origem está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual, não havendo fundamento para sua exclusão ou redução.
Não há honorários recursais devidos ao patrono da parte vencida.
Incidência do art. 85, § 11, do CPC quanto à majoração dos honorários da parte vencedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A parte que nega a autenticidade de contrato cuja assinatura é confirmada por perícia grafotécnica incorre em litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Não cabe fixação de honorários recursais a favor da parte vencida.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL JOSÉ DA SILVA, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Em consequência, condeno o(a) promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que o benefício da gratuidade não o(a) exime do pagamento desta obrigação.
Condeno também o(a) autor(a) ao pagamento de custas, despesas processuais; honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º); e honorários periciais, ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º)." Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a inexistência de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, pugnando pela exclusão da multa por litigância de má-fé; (ii) que a ação visava apenas a declaração de inexistência de relação jurídica duvidosa, sendo legítimo o exercício do direito de ação; (iii) que, em caso de não afastamento da multa, seja esta minorada em razão da hipossuficiência do apelante, pessoa idosa e de baixa renda; (iv) a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte apelante.
Requer, ao final, o provimento do apelo para afastar ou, subsidiariamente, minorar a multa por litigância de má-fé e fixar honorários recursais em favor do apelante.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado limita-se à legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta ao autor, ora apelante, em razão da alegação de inexistência de contratação bancária relativa a pacote de serviços, cuja veracidade documental foi atestada mediante perícia grafotécnica regularmente realizada nos autos.
A legislação processual civil, em seus artigos 79 a 81, dispõe expressamente sobre os pressupostos e sanções da litigância de má-fé, identificando como litigante desleal aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II) ou utiliza o processo com finalidade ilícita (art. 80, III).
A sanção correspondente, prevista no art. 81 do mesmo diploma, pode ser aplicada de ofício pelo julgador, consistindo em multa, indenização e ressarcimento de despesas processuais.
Vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Conforme narrado, o autor propôs ação judicial alegando que descontos mensais em sua conta corrente, supostamente vinculados a pacote de serviços bancários, eram indevidos por ausência de relação contratual válida.
No entanto, a instituição financeira juntou aos autos termo de adesão, cuja autenticidade foi confirmada por meio de perícia grafotécnica (id. 36016276), a qual concluiu, de forma categórica, que: “A assinatura Questionada corresponde à firma normal do autor.” Com base nesse conjunto probatório, o magistrado sentenciante, com a devida acuidade, reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à necessidade de preservação da boa-fé objetiva no curso do processo.
Acerca do tema, nossa jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 3ª Vara Mista de Mamanguape, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 400,00.
O recorrente impugna exclusivamente a condenação por litigância de má-fé, sustentando inexistência de intenção de induzir o juízo a erro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve alteração dolosa da verdade dos fatos por parte do autor, a justificar a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui que a assinatura constante do contrato contestado partiu do próprio punho do autor, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica com o banco demandado.
O autor, ao ajuizar a ação, afirmou falsamente que jamais manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira, o que caracteriza a alteração intencional da verdade dos fatos para obter vantagem indevida, configurando a litigância de má-fé.
O Judiciário deve rechaçar condutas que importem em movimentação indevida da máquina judiciária e aplicação de penalidades exemplares para coibir a reiteração de práticas abusivas.
O entendimento consolidado na jurisprudência reconhece que a alteração dolosa da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, sujeitando a parte à sanção prevista no art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte que altera intencionalmente a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro pratica litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
A comprovação, por perícia grafotécnica, de que a assinatura aposta em contrato impugnado partiu do próprio punho do autor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50021622220198130407, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, j. 08/02/2023, 11ª Câmara Cível. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO 0802169-50.2022.8.15.0231, Rel.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado, j. em 11/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APRESENTAÇÃO DO PACTO ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APONTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
ADESÃO DEMONSTRADA.
DÍVIDA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
AUTOR QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS.
PENALIDADE DEVIDA.
INCIDÊNCIA NO ART. 80 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “Ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da perícia grafotécnica.
A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC, que reclama a imposição de multa, conforme art. 81, daquele diploma legislativo.
O poder judiciário não pode ser movido a serviço de lide temerária, de modo que a simples afirmação de que a parte não se recordava de ter celebrado o contrato não tem o condão de desconstituir a penalidade processual pela alteração da verdade.” (TJPB, 0805968-75.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022)” (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800682-88.2023.8.15.0561, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 03/12/2024) Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prática de litigância de má-fé e fixou a multa correspondente.
Também não há que se falar em redução do valor da penalidade, conforme postulado de forma subsidiária nas razões recursais, porquanto fixada em patamar moderado (1% do valor da causa), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, não prospera o pleito de fixação de honorários recursais em favor do patrono do recorrente, uma vez que, sendo o apelante vencido, sobre ele recai o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07 -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:07
Juntada de Alvará
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28/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:51
Nomeado perito
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23/09/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE DA SILVA - CPF: *30.***.*20-82 (AUTOR).
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21/03/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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