TJPB - 0805069-42.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2.
Por esse motivo, fica a parte autora/recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
Piancó/PB, 25 de agosto de 2025 ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Analista/Técnico Judiciário -
25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0805069-42.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ROCENILDA CIBELE INACIO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ROCENILDA CIBELE INACIO DE LIMA em face de REU: BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de tarifa, cujo serviço não foi contratado.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
A ré contestou.
Após a impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se, ainda, a preliminar de falta de interesse da parte autora, porquanto a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
DA FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA Indubitável que a prova do endereço da parte autora é de suma importância, inclusive, para fins de verificação da competência para julgamento da ação proposta.
Contudo, no caso dos autos, houve despacho positivo da petição inicial, restando implícita a aceitação do comprovante de residência apresentado para fins de comprovação do disposto no art. 319, II do CPC.
Ademais, o promovido possui dados do cadastro bancário da autora e não juntou qualquer indício de que o endereço do mesmo diverge daquele estampado no comprovante de residência apresentado.
Indefiro, portanto, a preliminar.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de tarifa não contratada.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de "mora de operação" referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2025 17:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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18/03/2025 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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07/02/2025 09:52
Recebidos os autos.
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07/02/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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07/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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01/02/2025 10:17
Recebidos os autos.
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01/02/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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23/01/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 15:04
Outras Decisões
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13/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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