TJPB - 0805893-83.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805893-83.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357 do CPC1, passo ao saneamento do feito.
Não é ainda caso de proferir sentença, porquanto, até a presente fase processual, não vislumbro nenhuma causa extinção do processo sem resolução do mérito (indeferimento da inicial; negligência das partes; abandono; ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção; litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual; arbitragem; desistência ou morte), nem prescrição, decadência, reconhecimento do pedido, transação ou renúncia.
Também não denoto causa de julgamento antecipado do mérito por revelia.
Assim sendo, passo à decisão de saneamento e organização do processo.
Não há questões processuais pendentes.
Quanto à definição do ônus da prova, prevê o art. 373 do CPC2 que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, havendo motivos legais para inversão tendo em vista que se trata de demanda sob o regime do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como controvertidos a existência do dano e o nexo de causalidade.
Quanto às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, vejo suficiente o conjunto probatório apresentado pelos documentos já acostados aos autos, contudo, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando-as.
Caso nada seja requerido, que seja feita a conclusão para sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC3.
Publique-se e intime-se.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; BAYEUX, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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17/02/2025 07:47
Recebidos os autos.
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17/02/2025 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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14/02/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 14:53
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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14/02/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENI DIAS DE LIMA - CPF: *70.***.*60-01 (AUTOR).
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25/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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