TJPB - 0825367-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:14
Juntada de Petição de informação
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18/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Adicional de Horas Extras] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0825367-39.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIGLEY NUNES VIEIRA EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença da Ação Coletiva Ordinária de N° 0017511-09.2015.8.15.2001 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS, AUXILIARES E ANALISTAS JUDICIÁRIOS DA PARAÍBA - ASTAJ-PB contra o ESTADO DA PARAÍBA, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos dos autos, condenando o Estado da Paraíba no pagamento ao(s) servidores substituídos dos valores atrasados, correspondentes às diferenças devidas e não pagas, referente ao período em que trabalharam uma hora a mais sem remuneração a maior.
DA EMENDA À INICIAL Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0017511-09.2015.8.15.2001, referente ao direito dos servidores do Judiciário ao pagamento dos valores correspondentes à 7ª hora de expediente, em razão da ampliação da carga horária de 6 para 7 horas, decorrente da edição da Resolução nº 33/2009, no período compreendido entre novembro de 2009 (data da entrada em vigor da Resolução n. 33/2009) até janeiro de 2015 (data em que o expediente voltou a ser de seis horas, em virtude da Resolução n. 01/2015).
Ocorre que a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, cópias da sentença, bem como da CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de execução na própria ação coletiva uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, demonstrando assim a inexistência de litispendência na fase executiva, e, por fim, do demonstrativo de atualização do valor do crédito, a fim de demonstrar a liquidez e exigibilidade do título executado.
Assim, por se tratar de documento essencial à lide, é necessária a emenda à inicial.
DA GRATUIDADE JUDICIAL Quanto à gratuidade Judicial, tem-se que no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa de cumprimento de sentença.
Além do que, dispõe o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, que: “São isentos de taxa judiciária: I – as execuções de sentença”.
Razão pela qual qualquer cobrança nesse sentido torna-se indevida e ilegal. (Fundamentação: Art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998; Jurisprudência TJPB – AI nº 0815360-45.2023.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023).
Dito isso: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça; b) Quanto à emenda, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, colacionando aos autos cópia cópias da sentença e da CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de execução na própria ação coletiva uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, demonstrando assim a inexistência de litispendência na fase executiva, e, por fim, do demonstrativo de atualização do valor do crédito, a fim de demonstrar a liquidez e exigibilidade do título executado, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
14/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIGLEY NUNES VIEIRA - CPF: *89.***.*29-72 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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