TJPB - 0800539-31.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:04
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Ofício nº 366 /2025 v.1.00 CAJAZEIRAS-PB, 8 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0800539-31.2023.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VITORIA SOARES SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS Ilmº(ª).
Sr(a).
Procurador Geral do Município de Bom Jesus Procuradoria Geral do Município de Bom jesus-PB Assunto: Encaminha RPV para processamento Sr(a).
Procurador, Ao cumprimentar Vossa Senhoria, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr.(a) MAYUCE SANTOS MACEDO Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Cajazeiras, venho por meio deste expediente, de acordo com o que consta nos autos do processo de nº 0800539-31.2023.8.15.0131, demandado por REQUERENTE: VITORIA SOARES SOUSA, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº *10.***.*90-07, contra REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-17, para informar o teor do Despacho/Decisão de Id 119240952, proferido no referido processo, o qual determina que: " Após seu trâmite legal, REQUISITAR a Vossa Excelência o pagamento dos valores em anexo, individualizados, (requisições de pagamento), RPV, devidos a parte Exequente(credor) em conformidade com o art. 100 da CF/88 e Resolução 20/2006, do Pleno do Tribunal de Justiça, em favor do credores qualificado.
Segue, em anexo, os RPV com os dados necessários, em forma de formulário, exigidos pela resolução acima identificada. ".
Atenciosamente, De ordem, EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnica Judiciário PARA VISUALIZAR A DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:40
Juntada de Ofício
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07/09/2025 21:38
Juntada de RPV
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15/08/2025 09:59
Juntada de Petição de informação
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15/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800539-31.2023.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Posse e Exercício] REQUERENTE: VITORIA SOARES SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS Vistos, etc.
Trata-se de impugnação de cumprimento de sentença já apresentada no ID 103566082.
Logo, equivocado o despacho de ID 109714365, notadamente porque o objeto do cumprimento de sentença é justamente a cobrança da multa por atraso na obrigação de fazer.Alega a impugnante que não houve atrasos, que a multa é indevida, e subsidiariamente, que seja reduzida para um valor razoável.
Decido.
Conforme decisão liminar de ID 69725522, o Município restou obrigado em convocar e nomear a autora, dentro de um prazo de vinte dias, sob pena de multa até o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Município teve ciência da decisão em 20.7.2023 (76394858), tendo havido notícias da nomeação da autora em 29 de setembro de 2023 (80196080), sem oposição pela parte autora (80226423), o que demonstra que ultrapassado o prazo de vinte dias estabelecidos pelo juízo, havendo incidência da multa pelos dias de descumprimento, os quais decorridos 71 (setenta e um) dias, justificando a incidência da multa em seu valor limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, cabível a incidência da multa, bem como a atualização aplicada pelo exequente.
De tal forma, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e decido como devido o valor de R$ 5.906,34 (cinco mil, novecentos e seis reais e trinta e quatro centavos), a cargo da parte executada.
Intimem-se.
Decorrido os prazos, expeça-se RPV em favor da parte exequente, para fins de pagamento, no prazo de sessenta dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
13/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 21:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:00
Determinada diligência
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30/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:22
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 09:07
Juntada de Alvará
-
23/01/2025 20:12
Determinada diligência
-
23/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:17
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 21:17
Determinada diligência
-
17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de informação
-
11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:00
Juntada de RPV
-
19/06/2024 16:22
Determinada diligência
-
19/06/2024 16:22
Outras Decisões
-
18/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:11
Determinada diligência
-
03/05/2024 04:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO FELIX DA FONSECA FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:22
Determinada diligência
-
16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de JOAO FELIX DA FONSECA FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:24
Determinada Requisição de Informações
-
19/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:01
Juntada de Petição de informação
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06/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:38
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:13
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 04/09/2023 23:59.
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20/07/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 10:20
Determinada diligência
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30/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS em 23/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:08
Juntada de Petição de informação
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03/03/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA SOARES SOUSA - CPF: *10.***.*90-07 (AUTOR).
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02/03/2023 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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