TJPB - 0825115-17.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825115-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do exequente para responder a impugnação ao cumprimento de sentença noprazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 00:06
Publicado Edital em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0825115-17.2017.8.15.2001(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 5ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: UNIMED - Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 em desfavor de Nome: LORENA GRACE DO VALE DEISSLER - ME Endereço: Rua Portugal_**, 74, -2o.andar sl 203, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-001 Nome: LORENA GRACE DO VALE DEISSLER Endereço: R LINDOLFO JOSÉ CORREIA DAS NEVES, 419, Apto 102, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-305 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR as executadas LORENA GRACE DO VALE DEISSLER - ME e LORENA GRACE DO VALE DEISSLER por estas não tido sido encontradas no endereço indicado nos autos, para nos termos do art. 513, § 2º, IV, do NCPC, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância de R$ 143.063,60 (cento e quarenta e três mil sessenta e três reais e sessenta centavos) sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez) por cento e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), consoante estabelecido pelo art. 523, § 1º, do NCPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de novembro de 2024.
Eu, ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por SILVANA CARVALHO SOARES MM.
Juíza de Direito. -
04/11/2024 09:44
Expedição de Edital.
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01/11/2024 08:47
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825115-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:01
Juntada de diligência
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27/08/2024 12:58
Processo Desarquivado
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27/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 22:38
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LORENA GRACE DO VALE DEISSLER em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LORENA GRACE DO VALE DEISSLER - ME em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825115-17.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: LORENA GRACE DO VALE DEISSLER - ME, LORENA GRACE DO VALE DEISSLER SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO DE MÉDICO em face de LORENA GRACE DO VALE DEISSLER - ME e LORENA GRACE DO VALE DEISSLER, todos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que a promovida a contratou para, na qualidade de plano privado de assistência à saúde, prestar serviços médico-hospitalares para pessoas vinculadas a referida empresa, conforme faturas e detalhamento dos atendimentos em anexo.
Requer a condenação da promovida ante o não pagamento da importância de R$ 87.525,36 (oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), débito oriundo dos serviços prestados pela autora aos usuários da promovida.
Juntou documentos (ID 7879400 e seguintes).
Após diversas tentativas de citação da promovida, fora determinada a citação por edital (ID 73847035), tendo sido nomeado curador especial, que apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID 78799304), requerendo a improcedência do pleito autoral.
Impugnação aos embargos (ID 80777597).
Intimadas, as partes não manifestaram o desejo de produzir novas provas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Concedo a justiça gratuita à parte promovida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Do mérito A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deve ser manejada quando se pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, exigindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo.
Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada nas faturas que demonstram detalhadamente os serviços prestados aos usuários da promovida, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
Registre-se que, a ré, apesar de ter apresentado embargos à monitória, em nenhum momento, alegou a inexistência do negócio jurídico.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a discussão sobre o valor da dívida ou se o pagamento foi ou não realizado.
No mais, caberia à promovida, com o intuito de afastar a referida cobrança, demonstrar o pagamento dos valores pleiteados na exordial, ou provar que não houve o efetivo recebimento dos valores, ou ainda apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme disposto no artigo 373, inciso II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a constituição do título executivo judicial.
Ademais, o valor da dívida foi devidamente demonstrado pela parte autora, que expôs a origem e a incidência de encargos contratuais para a atualização do débito.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela parte ré.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Nesse sentido: APELAÇÃO - MONITÓRIA - FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - FATURAS APRESENTADAS DE FORMA UNILATERAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS COMPROVADOS NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE INTERCÂMBIO - RECURSO DESPROVIDO 1 - "CONSTITUEM DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA AS FATURAS DE COBRANÇA COM IDENTIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO, CÓDIGO DO USUÁRIO E DADOS DA INTERNAÇÃO, UMA VEZ QUE PERMITEM DEDUZIR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA PELO CREDOR." (ACÓRDÃO NÚMERO: 505457, RELATOR: JOÃO EGMONT DISPONIBILIZAÇÃO NO DJ-E: 20/05/2011 2 - OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE O INTERCÂMBIO NACIONAL EXISTENTE ENTRE AS UNIMEDS, QUE PERMITEM QUE ASSOCIADOS DE UMA DETERMINADA CIDADE POSSAM SER ATENDIDOS EM OUTRAS, NOS TERMOS CONTIDOS NO MANUAL DA UNIMED. 3 - NÃO DEMONSTROU O RECORRENTE FATO CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO A PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE SEU DIREITO. 4 - RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APL: 185125220068070001 DF 0018512-52.2006.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2012, DJ-e Pág. 749) In fine, forçoso é reconhecer que ao réu incumbia a produção de provas em desfavor do conteúdo dos documentos trazido à baila pela parte autora, o que não fez satisfatoriamente, consoante os fundamentos deste decisum, razão pela qual o prosseguimento da monitória é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
04/04/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LORENA GRACE DO VALE DEISSLER em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LORENA GRACE DO VALE DEISSLER - ME em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de informação
-
20/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825115-17.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:14
Juntada de informação
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09/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:05
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/09/2023 20:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825115-17.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar os embargos , querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de LORENA GRACE DO VALE DEISSLER em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de LORENA GRACE DO VALE DEISSLER - ME em 25/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:19
Juntada de Petição de informação
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06/07/2023 00:23
Publicado Edital em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/07/2023 09:27
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 14:47
Deferido o pedido de
-
24/05/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 17:26
Juntada de Petição de informação
-
30/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:43
Juntada de informação
-
09/12/2022 08:09
Juntada de informação
-
30/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 08:53
Juntada de provimento correcional
-
24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:50
Juntada de informação
-
02/06/2022 11:42
Juntada de informação
-
25/05/2022 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:34
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
25/04/2022 23:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:14
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
-
22/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 01:50
Decorrido prazo de LORENA GRACE DO VALE DEISSLER - ME em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 21:30
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 08:08
Juntada de carta
-
08/03/2022 08:14
Juntada de carta
-
17/01/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2022 16:09
Juntada de Petição de informação
-
28/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:49
Juntada de carta
-
17/10/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 15:52
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:35
Juntada de diligência
-
04/08/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
28/12/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
29/01/2019 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 23:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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