TJPB - 0800192-81.2019.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0800192-81.2019.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
EXECUTADO: ANDERSON RENNE CLAUDINO OLIVEIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em face de ANDERSON RENNE CLAUDINO OLIVEIRA.
No ID. 77717514 o exequente pleiteou, como medida executiva atípica, o bloqueio do cartão de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.
Decido.
Assim dispõe o art. 139, IV do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nos termos do artigo supracitado, o juiz pode se utilizar de medidas atípicas com a finalidade de alcançar a tutela jurisdicional.
Em outras palavras, a adoção dessas medidas possui o fim de, através de coerção indireta e psicológica, constranger o devedor a cumprir determinada obrigação, in casu, o adimplemento do título executivo.
Contudo, essa previsão legal deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para aplicação pelo juiz de medidas que entenda adequadas: (i) intimação prévia do executado para pagamento ou apresentação de bens; (ii) esgotamento prévio dos meios típicos; (iii) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação; (iv) decisão que autorizar as medidas executivas atípicas deve ser fundamentada à luz das especificidades do caso concreto, não sendo suficiente a mera indicação ou reprodução do art. 139, IV, do CPC/15, ou de conceitos jurídicos indeterminados.
Dessa forma, entendo que a utilização da suspensão da licença para dirigir como medida atípica, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, no caso em questão, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor.
Não vislumbro, neste momento, a utilidade da medida, pois, diferentemente do que alega o exequente na petição retro, não há indícios de que o devedor possui/oculta patrimônio apto a cumprir a obrigação.
Diante das razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se o exequente acerca desta decisão e para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:37
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 22:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:12
Juntada de Petição de informação
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16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON RENNE CLAUDINO OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/06/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:54
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
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07/05/2023 11:11
Deferido o pedido de
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03/05/2023 06:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:28
Indeferido o pedido de ANDERSON RENNE CLAUDINO OLIVEIRA - CPF: *69.***.*13-46 (REU)
-
21/11/2022 07:12
Conclusos para despacho
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15/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/09/2022 07:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 23:48
Conclusos para decisão
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08/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON RENNE CLAUDINO OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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06/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ANDERSON RENNE CLAUDINO OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
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25/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 07:09
Nomeado curador
-
25/01/2022 07:09
Decretada a revelia
-
12/10/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON RENNE CLAUDINO OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
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19/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2021 00:08
Publicado Edital em 12/08/2021.
-
11/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Edital
Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800192-81.2019.8.15.0181.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em face de ANDERSON RENNE CLAUDINO OLIVEIRA - CPF: *69.***.*13-46, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Fica(m) também advertida(s) a(s) referida(s) parte(s) de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, do CPC).O presente edital será expedido nos termos do Art. 554 e parágrafos do mesmo diploma legal.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Guarabira-PB, 10 de agosto de 2021.
Eu, Analista Judiciário, procedi a digitação.
Assinado eletronicamente por ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO, Juiz(a) de Direito da 4a.
Vara. -
10/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:11
Expedição de Edital.
-
25/07/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/07/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 03:17
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 06:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/09/2020 06:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 01:54
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 01:54
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 01:54
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 04/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 08:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 04:10
Decorrido prazo de ELOI CUSTODIO MENESES em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 04:10
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 04:10
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 20/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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