TJPB - 0000136-09.2011.8.15.1201
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0000136-09.2011.8.15.1201 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE NASCIMENTO DA SILVA, ORLANDO ANTONIO DE LIMA.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 115600838, a exequente suscita a existência de omissão no julgado.
Ao final, requer sejam os presentes embargos declaratórios recebidos, por tempestivos, e providos, para que sejam supridas as omissões apontadas. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Analisando o decisum em questão, verifico que houve, de fato, omissão quanto aos pedidos referentes à pesquisa de bens dos executados através dos sistemas SIMBA, SREI, CRC JUD.
Desse modo, passo a analisar os referidos pedidos: No que tange à consulta de bens no sistema SREI, o pedido deve ser indeferido.
Explico: Conforme se extrai do código de normas extrajudicial do Estado da Paraíba, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário: “Art. 1.162.J.
O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a CENTRAL DE SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS COMPARTILHADO da Paraíba, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado e comunicados ao BDS. (Inserido pelo Provimento CGJ Nº 040/2018, de 04 de maio de 2018)”.
Quanto ao pedido de pesquisa através do sistema SIMBA, ressalto que a sua finalidade é investigação de movimentações bancárias; sem, contudo, bloquear qualquer bem ou valor.
Trata-se de medida investigativa que, comparada ao SISBAJUD e SNIPER, é menos abrangente, sendo bastante útil quando não se pretende realizar penhoras, mas apenas apurar os relacionamentos bancários mantidos pelo investigado.
Concluo, portanto, que a sua finalidade já foi atingida através da diligência realizada no SISBAJUD e SNIPER, na qual se verificou com que bancos a parte executada possui relacionamento.
Assim, fica indeferido o pedido de acesso ao sistema CCS.
Dispõe o art. 13 do Provimento n. 46/CNJ: "a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos".
Assim, da mesma forma que ocorre com o SREI, entendo que o acesso ao sistema CRC não se trata de ato com reserva de jurisdição (como é o caso do SISBAJUD e Infojud), estando disponível para as pessoas jurídicas, mediante pagamento de custas e emolumentos.
Portanto, fica indeferido o pedido de acesso ao mencionado sistema.
Quanto ao pedido de acesso ao sistema SIMBA, ressalto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), razão pela qual indefiro o pedido. (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2288295&num_registro=202203162259&data=20230420&formato=PDF).
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão, indeferir os pedidos formulados pelo exequente, mantendo a decisão de Id 109898791 em todos os seus termos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:15
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0000136-09.2011.8.15.1201 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ORLANDO ANTONIO DE LIMA, JOSE NASCIMENTO DA SILVA.
Vistos, etc.
Conforme se infere dos autos, os executados foram citados, porém não pagaram e nem nomearam bens a penhora.
De mais a mais, não foram localizados ativos financeiros ou veículos que ensejassem a satisfação da execução.
Assim, a ilação é de que a executada não possui bens para a satisfação do débito.
Nesse norte, é de se aplicar, ao caso, a regra do art. 921, III, do NCPC.
Por essas razões, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de um ano (art. 921, parágrafo 1º, do NCPC).
No ID. 104443342 o exequente pleiteou, como medida executiva atípica, o bloqueio do cartão de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado.
Assim dispõe o art. 139, IV do CPC/15: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Nos termos do artigo supracitado, o juiz pode se utilizar de medidas atípicas com a finalidade de alcançar a tutela jurisdicional.
Em outras palavras, a adoção dessas medidas possui o fim de, através de coerção indireta e psicológica, constranger o devedor a cumprir determinada obrigação, in casu, o adimplemento do título executivo.
Contudo, essa previsão legal deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça fixou balizas para aplicação pelo juiz de medidas que entenda adequadas: (i) intimação prévia do executado para pagamento ou apresentação de bens; (ii) esgotamento prévio dos meios típicos; (iii) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação; (iv) decisão que autorizar as medidas executivas atípicas deve ser fundamentada à luz das especificidades do caso concreto, não sendo suficiente a mera indicação ou reprodução do art. 139, IV, do CPC/15, ou de conceitos jurídicos indeterminados.
Dessa forma, entendo que a utilização da suspensão da licença para dirigir como medida atípica, bem como o bloqueio dos cartões de crédito, no caso em questão, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto tais medidas são inadequadas ao propósito do credor.
Não vislumbro, neste momento, a utilidade da medida, pois, diferentemente do que alega o exequente na petição retro, não há indícios de que o devedor possui/oculta patrimônio apto a cumprir a obrigação.
Diante das razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se o exequente acerca desta decisão.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:20
Outras Decisões
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01/04/2025 09:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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25/02/2024 06:59
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 01:05
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:46
Outras Decisões
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01/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:16
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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20/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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09/06/2022 03:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2022 23:59.
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28/03/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 21:00
Nomeado curador
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25/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
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01/12/2021 00:10
Publicado Edital em 01/12/2021.
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30/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 00:00
Edital
COMARCA DE GUARABIRA. 4A.
VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO: PJE 0000136-09.2011.8.15.1201, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA POR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que perante este Juízo tramitam os autos da EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuída sob o nº 0000136-09.2011.8.15.1201, interposta pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e executados/avalistas ORLANDO ANTONIO DE LIMA, CPF nº *37.***.*32-15 e JOSE NASCIMENTO DA SILVA, CPF nº *30.***.*25-26, fundamentada em título extrajudicial, para a cobrança da dívida no valor equivalente a R$ 28.594,17 (Vinte e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), acrescido das demais cominações legais, tendo o MM.
Juiz de Direito, determinado a expedição deste EDITAL, pelo qual fica a parte JOSE NASCIMENTO DA SILVA CITADA, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para que pague a importância acima cobrada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do NCPC, cujo valor será reduzido pela metade, se houver pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (NCPC, art. 827, §1º).
Prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos.
Fica também advertida a referida parte de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, do CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM.
Juiz Direito, expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade, aos 29 de Novembro de 2021.
Eu, Kamila Batista da Rocha Araújo, Técnica Judiciário, procedi a digitação.
Dr.
Alírio Maciel Lima de Brito, Juiz de Direito da 4a.
Vara. -
29/11/2021 08:22
Expedição de Edital.
-
23/11/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA em 25/10/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 00:15
Publicado Edital em 13/08/2021.
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12/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Edital
COMARCA DE GUARABIRA. 4A.
VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
PROCESSO: PJE 0000136-09.2011.8.15.1201, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, PROPOSTA POR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que perante este Juízo tramitam os autos da EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, distribuída sob o nº 0000136-09.2011.8.15.1201, interposta pelo exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e executados/avalistas ORLANDO ANTONIO DE LIMA, CPF nº *37.***.*32-15 e JOSE NASCIMENTO DA SILVA, CPF nº *30.***.*25-26, fundamentada em título extrajudicial, para a cobrança da dívida no valor equivalente a R$ 28.594,17 (Vinte e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), acrescido das demais cominações legais, tendo o MM.
Juiz de Direito, determinado a expedição deste EDITAL, pelo qual fica a parte JOSE NASCIMENTO DA SILVA CITADA, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, para que pague a importância acima cobrada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do NCPC, cujo valor será reduzido pela metade, se houver pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (NCPC, art. 827, §1º).
Prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM.
Juiz Direito, expedir o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade, aos 11 de Agosto de 2021.
Eu, Kamila Batista da Rocha Araújo, Técnica Judiciário, procedi a digitação.
Dr.
Alírio Maciel Lima de Brito, Juiz de Direito da 4a.
Vara. -
11/08/2021 10:35
Expedição de Edital.
-
10/08/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2021 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2020 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 02:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 04:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 00:54
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 04/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:54
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 05:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:50
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:50
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 02:33
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 02:33
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/12/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 07:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 07:28
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
12/04/2019 02:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 01:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 02/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2019 10:47
Processo migrado para o PJe
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14/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 24/19
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14/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 02/2019 10:00 TJEEC01
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12/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2019
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22/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 08/2018 09:00
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22/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 08/2018 09:00
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22/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2019 NF 09/19
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22/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2018
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29/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 11/2017 09:00
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29/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 29: 11/2017
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29/11/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 29: 11/2017
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27/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2017 D001622171201 10:53:23 005
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27/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2017 D001665171201 10:53:23 004
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10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2017 ORLANDO ANTONIO DE LIMA
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10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 11/2017 JOSE NASCIMENTO DA SILVA
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07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2017
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07/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 11/2017 09:00 01
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25/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 17: 05/2017
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25/05/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 25: 05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P000354161201 11:23:26 BANCO D
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27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P000354161201 14:29:54 BANCO D
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28/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2016 NF 97/16
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20/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2016
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15/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 01/2016 PRAZO DECORRIDO
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15/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2016
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23/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2015
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15/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015
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29/11/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 29: 11/2013 SUSPENSO
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22/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2013
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22/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2013
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26/08/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 12/2013
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16/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 06/2013
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03/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 04/2013 PRECATORIA AGUARDA
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19/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013 DEVOLV JUIZ
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06/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2013
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16/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16082012
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16/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16102012
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10/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10082012
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10/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082012
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05/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05072012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052012
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25/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25042012
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25/04/2012 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 25042012
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24/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17042012
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04/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04042012
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04/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04042012 NF 35: 12
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03/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03042012
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03/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042012
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27/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270320122ORLANDO ANTON
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07/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07032012
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18/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072011
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03/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03062011
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03/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03062011
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26/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26042011
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19/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042011
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19/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19042011 NF 51: 11
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11/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11042011
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11/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11042011
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07/04/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07042011
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07/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070420111ORLANDO ANTON
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06/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032011
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06/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06042011
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29/03/2011 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 29032011
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29/03/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29032011
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28/03/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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