TJPB - 0806428-51.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:10
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:28
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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02/09/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806428-51.2025.8.15.0371 AUTOR: RONILDO ROBERTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE LOPES CEZARINO - PB23840, OSMANDO FORMIGA NEY - PB11956 MUNICIPIO DE SOUSA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) RONILDO ROBERTO DE OLIVEIRA, intimada(s), do final da decisão id 121778440, que tem o teor seguinte: "Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO a gratuidade aos atos processuais executados nos autos, estando dispensado do recolhimento prévio; com exceção das custas iniciais, essas desde já, CONCEDO o seu parcelamento em até 03 (três) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018; com desconto imediato de 98% sobre o seu valor, isto é, deverá pagar somente 2% do valor originar devido as custas iniciais.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito".
Sousa(PB), 1 de setembro de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
01/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 17:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a RONILDO ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*31-56 (AUTOR)
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28/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:34
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0806428-51.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILDO ROBERTO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que não fora acostado o comprovante de residência da parte autora, o que impede a aferição adequada da competência territorial deste juízo, razão pela qual se faz necessária a intimação da parte a fim de que, em 10 (dez) dias, EMENDE A INICIAL, acostando comprovante de residência completo e atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
12/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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