TJPB - 0806015-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806015-03.2022.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MONICA FERNANDES DA SILVA BENEVIDES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Hipóteses de cabimento.
Inocorrência.
Rediscussão do julgado.
Impossibilidade.
Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
O Estado da Paraíba apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, para corrigir erro material pois: “O presente caso exige correção, pois a decisão aplicou, de forma indevida, juros de 0,5% ao mês, o que não corresponde aos índices legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.’, id. 109382687.
Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento, id. 109396053. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material.
Analisando a sentença em fase de impugnação, id.105507282, todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo.
No caso presente, o embargante insurge em face de decisão homologatória dos cálculos, pois aduz que os índices legais de juros aplicáveis à Fazenda Pública não foram calculados corretamente.
Ocorre que a presente ação já conta com o trânsito em julgado, conforme se vê mediante a certidão no id. 90989324.
De forma que todo e qualquer questionamento sobre o julgado já se consolidou mediante a coisa julgada.
Sobre este tema da coisa julgada, discorrem Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina (2003, p 20) “Coisa julgada é instituto cuja função é a de estender ou projetar os efeitos da sentença definitivamente para o futuro.
Com isso, pretende-se zelar pela segurança extrínseca das relações jurídicas, de certo modo em complementação ao instituto da preclusão, cuja função primordial é garantir a segurança intrínseca do processo, pois assegura a irreversibilidade das situações jurídicas cristalizadas endoprocessualmente.” Portanto, inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante.
A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes.
Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade".
III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpram-se os comandos da sentença homologatória.
João Pessoa, data eletrônica.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 05:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:03
Juntada de Petição de alegações finais
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25/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:30
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 06:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES DA SILVA BENEVIDES em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 08:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:39
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2022 13:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2022 10:50
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES DA SILVA BENEVIDES em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 07:29
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2022 23:59.
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18/05/2022 08:32
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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