TJPB - 0801011-40.2023.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801011-40.2023.8.15.0581 [Dissolução] REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA REQUERIDO: SOFIA ERIKA MOREIRA GOMES SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL.
LAPSO TEMPORAL.
VERIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
O casamento é dissolvido através do divórcio, não havendo necessidade de comprovação de lapso temporal de separação de fato.
Não havendo constituição de bens durante a união, não há que se falar em partilha.
Homologação do pedido.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovida por ROBSON FERREIRA DE ALCÂNTARA e SOFIA ERIKA MOREIRA GOMES.
Aduziram os autores, em síntese, que o casal já está separado de fato, não havendo possibilidade de reconciliação.
Relataram, ainda, que não possuem filhos, e que adquiriram um imóvel durante a união conjugal.
Juntaram documentos.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Tratando-se de pedido consensual, foi dado vista ao Promotor de Justiça, que se manifestou pela falta de interesse.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observa-se que estão presentes os requisitos exigidos para decretação do divórcio entre as partes.
Como é cediço, não há mais necessidade de comprovação de separação de fato para obter o divórcio, sendo necessária, tão-somente, a livre manifestação de vontade das partes em porem fim ao vínculo matrimonial.
Dispõe o art. 226 da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/10: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Desta forma, necessária apenas a demonstração de que o casal contraiu casamento civil e que, ao menos, um deles não deseje mais continuar a união conjugal.
Tais requisitos restaram comprovados nos autos, notadamente pela petição inicial e certidão de casamento acostada.
No que se refere ao imóvel descrito na inicial, as partes requereram uma avaliação judicial para que se defina a partilha amigável entre eles, ocorre que se trata de processo que tramita em sede de jurisdição voluntária, não havendo que se falar em avaliação judicial do imóvel.
Desta forma, as partes de comum acordo, deveriam trazer em juízo o acordo para que seja apenas homologado, contudo, devidamente intimados, não apresentaram acordo quanto ao bem, motivo pelo qual não se mostra viável sua inclusão e partilha nestes autos.
Posto isso, em consonância com o parecer ministerial e em conformidade com os arts. 2º, IV, e 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO firmado entre os peticionantes e DECRETO O DIVÓRCIO de ROBSON FERREIRA DE ALCÂNTARA e SOFIA ERIKA MOREIRA GOMES, ambos já qualificados, nos termos acima explicitados.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao Promotor de Justiça.
Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado, expeça-se cópia desta sentença, que servirá como mandado de averbação, para o competente Registro Civil das Pessoas Naturais.
Após, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Rio Tinto, 12 de agosto de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:27
Homologada a Transação
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31/03/2025 23:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SOFIA ERIKA MOREIRA GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:08
Indeferido o pedido de ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *73.***.*96-15 (REQUERENTE)
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02/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *73.***.*96-15 (REQUERENTE).
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14/08/2023 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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