TJPB - 0805656-59.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805656-59.2023.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DAS NEVES PAULO DE OLIVEIRA Parte ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Infere-se dos autos que os advogados Daniel Gerber, advogado inscrito na OAB/RS 39.879, Joana Vargas, advogada inscrita na OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, advogada inscrita na OAB/DF 40.407, requereram a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato, como requerido pelos advogados.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que o advogado cientificou o representado, cumprindo a sua obrigação legal de previamente comunicar a parte de seu ato, conforme prescreve o art. 112 do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de renúncia devidamente apresentado pelos advogados da parte promovida, salientando que os mesmos ficarão obrigados a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente seja necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Intimem-se os advogados por expediente eletrônico.
Ressalte-se que o cumprimento da sentença foi extinto.
Assim, arquivem-se definitivamente os autos.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/03/2024 10:29
Baixa Definitiva
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20/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2024 10:28
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JESSICA RUANA LIMA MENDES em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:37
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*50-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/02/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2023 22:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 22:24
Concessão
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28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2023 19:40
Conclusos para despacho
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26/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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