TJPB - 0814926-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0814926-85.2025.8.15.0000 - Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Luis Henrique de Oliveira (OAB/PB 28.701) PACIENTE: Carlos Diego Sousa Santos Vistos etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Luis Henrique de Oliveira (OAB/PB 28.701), em favor de Carlos Diego Sousa Santos, qualificada inicialmente, alegando para tanto suposto constrangimento emanado de ato proveniente do Juiz da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, que ao prolatar sentença condenatória fixou a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação inidônea, e afastou indevidamente a atenuante da menoridade (Id 36398782).
O impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por entender que a decisão de primeiro grau, que o condenou, já com o trânsito em julgado, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime, inicialmente, fechado, como incurso no artigo 157, § 2°, incisos I e II do Código Penal, efetuou a dosimetria da pena sem a devida fundamentação idônea das circunstâncias judiciais, deixou de aplicar a atenuante da menoridade erroneamente, além de fixar o regime inicial fechado, revelando-se, imperioso o redimensionamento da reprimenda, e a modificação do regime para o semiaberto mais adequado ao caso.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para a imediata suspensão dos efeitos da sentença, até o julgamento do mérito, com a readequação da reprimenda.
Subsidiariamente, pede a modificação do regime fixado para o semiaberto. É o relatório.
DECIDO Depreende-se da documentação acostada que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, § 2°, incisos I e II do Código Penal, a uma reprimenda total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime semiaberto, pelo Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, com sentença datada de 19 de setembro de 2017.
A dosimetria da pena para o paciente Carlos Diego Sousa Santos foi a seguinte: Pena-base: Fixada acima do mínimo legal em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, considerando a culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Atenuantes: Reconhecida a confissão espontânea, a pena foi atenuada para 4 anos e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Agravantes e causas de diminuição: Não foram encontradas circunstâncias agravantes ou causas de diminuição da pena.
Causa de aumento: A pena foi aumentada em 1/3 pelo emprego de arma, resultando na pena definitiva de 5 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa.
Contudo, em outro trecho da sentença, a pena definitiva do paciente é fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, regime semiaberto.
O documento anexado pela própria defesa indica a pena final de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, com regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que, já houve trânsito em julgado (Id 36398814).
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, conseqüentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
No presente caso, não verifico o potencial prejuízo contra o direito do paciente (periculum in mora), como, também, a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris). É que, nesta fase processual, cumpre, tão-somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como adentrar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Min.
Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022).
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
Por isso, ante a ausência de seus pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, indefiro a liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada, circunscrita, demais disso, à demonstração de flagrante ilegalidade, com efeitos extremamente danosos e irreversíveis.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho - Relator - -
12/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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