TJPB - 0818194-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2024 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2024 11:04 Transitado em Julgado em 16/02/2024 
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                                            26/02/2024 11:03 Não recebido o recurso de MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO - CPF: *82.***.*61-59 (AUTOR). 
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                                            26/02/2024 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 00:54 Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 00:13 Publicado Decisão em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818194-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] Promovente: AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO Advogados do(a) AUTOR: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900, ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido(a): REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Há decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça recursal (id. 82578968).
 
 A parte autora opôs embargos de declaração e alegou que a decisão foi omissa por não indicar de forma precisa os documentos necessários para a comprovação da hipossuficiência (id. 83137013).
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante não busca o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas anela a reforma da decisão de id. 82578968 que, de forma fundamentada, indeferiu a gratuidade de justiça recursal.
 
 A promovente alega que a decisão foi omissa por não indicar de forma precisa os documentos necessários para a comprovação da hipossuficiência.
 
 Contudo, no despacho de id. 82456806 há a indicação de todos os documentos necessários para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, bem como a indicação da necessidade de comprovação de todos os documentos indicados.
 
 A promovente foi intimada e juntou apenas cópia do Imposto de Renda (id. 82569204), que não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência.
 
 Dessarte, inexiste omissão a ser sanado, razão pela qual NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
 
 Intime-se para realizar o PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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                                            24/01/2024 09:12 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            19/01/2024 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2024 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2024 21:42 Conclusos para despacho 
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                                            15/01/2024 21:42 Juntada de Decisão 
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                                            16/12/2023 00:43 Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 08:52 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            13/12/2023 13:18 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            07/12/2023 00:26 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
 
 Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0818194-32.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
 
 João Pessoa, em 5 de dezembro de 2023 De ordem, LUCIELIA GOMES COUTINHO Técnico Judiciário
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                                            05/12/2023 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/12/2023 17:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/11/2023 00:36 Publicado Decisão em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818194-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] Promovente: AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO Advogados do(a) AUTOR: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900, ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido(a): REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão da gratuidade judiciária para fins de interposição de Recurso Inominado, todavia, sem apresentar os documentos descritos no último despacho -ID 82456806- Com efeito, o benefício da gratuidade processual deve ser deferido incondicionalmente quando restar evidente a hipossuficiência do requerente, quando tal disposição financeira possa implicar sensivelmente no seu sustento e de seus familiares, o que não me parece ser o caso em tela.
 
 Assim tem se manifestado os tribunais pátrios.
 
 Cito precedente.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CARESTIA - SENTENÇA MANTIDA.
 
 I- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR/88.
 
 II- Demonstrados nos autos elementos que comprovam que, por sua condição econômico-financeira, a impugnada possuem condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, a benesse da justiça gratuita não lhe deve ser deferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.053391-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018).
 
 Nesse contexto, por entender que o requerente não comprovou que não dispõe de condições financeiras satisfatórias para o custeio do preparo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
 
 Intime-se para realizar o PREPARO RECURSAL em 48 horas, anexando aos autos para fins de recebimento do Recurso Inominado.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            28/11/2023 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 16:57 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO - CPF: *82.***.*61-59 (AUTOR). 
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                                            23/11/2023 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 08:27 Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 23:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 17:27 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/11/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 02:32 Publicado Sentença em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818194-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] Promovente: AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido: REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
 
 A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
 
 Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
 
 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
 
 Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
 
 Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            27/10/2023 13:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/10/2023 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 12:13 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/10/2023 01:10 Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 01:10 Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 11:46 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            17/10/2023 11:26 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            11/10/2023 00:09 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0818194-32.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
 
 LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
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                                            09/10/2023 08:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2023 16:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/10/2023 01:13 Publicado Sentença em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818194-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações] Promovente: AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 Promovido: REU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
 
 A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
 
 Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
 
 O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
 
 Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
 
 Publicada e Registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
 
 Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
 
 Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
 
 Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
 
 Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
 
 Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
 
 Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
 
 Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
 
 No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
 
 Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
 
 Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
 
 João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            29/09/2023 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 10:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/09/2023 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 11:10 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/07/2023 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 12:36 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            11/07/2023 12:36 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/07/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            30/05/2023 12:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/04/2023 11:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 11:34 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            28/04/2023 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 17:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/04/2023 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 14:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/04/2023 16:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/04/2023 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2023 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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