TJPB - 0802560-28.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802560-28.2025.8.15.0351.
DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC.
Considerando o que decidido pelo TJPB no IRDR nº 10, tem-se que nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimo será obrigatória a observância do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por sua vez, no rito do JEFP o pedido deve ser líquido, indicando o(a) autor(a) desde logo o valor da sua pretensão condenatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO ILÍQUIDO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de ação na qual as autoras, servidoras públicas municipais e agentes da educação infantil, pleiteiam obter "reajuste", com a atualização de valores pagos a título de gratificação de encargos especiais, na forma do Decreto Municipal 17.042/98, com a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas e deram à causa o valor estimado de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para efeitos fiscais. 2.
Juizados Especiais Fazendários.
Competência funcional de natureza absoluta.
Causas cíveis de interesse dos entes públicos, até o valor de 60 salários-mínimos.
Art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 3.
No caso dos autos, trata-se de pedido ilíquido, não sendo possível se apurar, de pronto, o valor total do proveito econômico a ser obtido. 4.
Enunciado nº 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES 12/2017.
O pedido em sede de Juizado Especial Fazendário deve ser líquido, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Reforma da decisão para determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; AI 0021085-08.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desig.
Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 21/11/2023; Pág. 515 DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial, requeira a observância do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e indique de forma precisa o valor da sua pretensão condenatória, apresentando planilha de cálculo, a fim de liquidar o seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/08/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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