TJPB - 0802630-45.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802630-45.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação de Interdição, na qual a parte autora visa a declaração de incapacidade do réu, adolescente, com a sua consequente interdição, visando a curatela para fins de viabilizar recebimento de benefício de assistencial.
Analisando os autos, vislumbro, em uma primeira análise, que seria o caso de sua extinção, em função da patente ausência de interesse processual (necessidade).
Explico: O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), trouxe profunda modificação no tema da incapacidade civil, fazendo clara distinção entre deficiência e incapacidade, estabelecendo como única causa de incapacidade absoluta a idade, tal como previsto, atualmente, no 3º, do Código Civil.
Ademais, nos exatos termos do art. 84, a pessoa “com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Lado outro, o art. 85, do mesmo diploma normativo, fixou que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo ela “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (art. 85, parágrafo 2º).
Nesse passo, considerando a novel, sistemática instituída com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mormente a previsão legal de que a pessoa com eventual deficiência deve ser assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, não se mostra-se necessária a interdição de uma pessoa para que ela possa demandar em juízo.
De fato, considerando que a interdição é medida extraordinária e excepcional, bem como que deve se limitar aos atos de natureza negocial ou patrimonial, não se compatibiliza com o Estatuto da Pessoa com Deficiência a interdição que tem como único propósito viabilizar o requerimento e/ou recebimento de benefício assistencial/previdenciário.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou a Lei Geral dos Benefícios da Previdência Social, inserindo o art. 110-A, que reza: Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, NÃO SERÁ exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
Por essas razões, parece-me que seria o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir (necessidade).
ANTE O EXPOSTO, com no art. 10, do NCPC, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado/defensor, para que, no prazo de dez dias, manifeste-se nos autos acerca das questões ventiladas.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
07/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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