TJPB - 0803022-09.2025.8.15.0731
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803022-09.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por SANDRA SILVINO BEZERRIL em face de BANCO BMG.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora nenhuma das partes possui domicílio em Cabedelo, tampouco a obrigação retratada na peça de ingresso se desenvolveu nesta Comarca.
Instada a parte autora a acostar aos autos comprovante de residência nesta Comarca, eis que, segundo pesquisa junto ao sistema SNIPER, possui residência em João Pessoa, quedou-se inerte.
Logo, verifica-se que a parte autora procedeu a uma escolha aleatória de foro para propor esta demanda em Cabedelo, o que constitui-se em hipótese de nulidade, por incompetência absoluta, em virtude da violação ao princípio do juiz natural, consoante jurisprudência sobre a matéria.
Aliás, em sendo caso de nulidade absoluta, é possível ao Magistrado suscitar tal questão de ofício, vide art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, como faço agora, para DECLARAR a incompetência da 3ª Vara Mista de Cabedelo para o processamento e julgamento desta ação.
Assim, REDISTRIBUAM-SE os autos para a Comarca de João Pessoa, que abrange o domicílio da parte autora, consumidora e parte hipossuficiente na ação.
INTIME-SE apenas para ciência e CUMPRA-SE a redistribuição de imediato.
CABEDELO, 12 de agosto de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:43
Determinada diligência
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14/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:31
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2025 09:31
Declarada incompetência
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12/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:36
Deferido o pedido de
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02/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/06/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:40
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 02:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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