TJPB - 0835978-71.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0835978-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de apreciar a minuta de acordo contida em Id. 111188295, visto que a petição inicial ainda não foi recebida por este juízo.
Observo que a parte autora, optou pelo rito dos juizados especiais cíveis, previsto na Lei 9.099/95.
Verifico ainda que a peça pórtica, não se encontra em consonância com o art. 38, P.U da lei 9.099/95.
Assim, determino à parte autora que regularize a peça no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
NÚMERO ÚNICO: 0828371-84.2025.8.15.2001 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INADEQUAÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO O promovente ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA, alegando que sofreu nos anos de 2023 e 2024 reajustes abusivos na mensalidade de seu plano de saúde.
Requer a revisão da mensalidade, com aplicação dos índices estabelecidos pela ANS em sede de tutela de urgência.
Requer, ainda, a devolução dos valores pagos a maior, com repetição de indébito, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão do reajuste aplicado em contrato de plano de saúde.
Entretanto, em relação ao pleito, acaso seja procedente, vislumbra-se a necessidade de liquidar a quantia devida na oportunidade da sentença.
Inclusive, este foi pedido expresso do autor.
Cabe dizer que a pretensão do autor não pode ser conhecida em sede de Juizados Especiais, tendo em vista a iliquidez da sentença, conforme preceituado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95: Art. 38 - A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
As sentenças devem ser líquidas, obrigatoriamente, sendo vedado, no âmbito dos Juizados especiais, as sentenças ilíquidas, independente de ter sido pedido genérico ou não.
Nesse sentido, ressoa a proibição, em sede de Juizados Especiais, a admissão de prolação de sentença ilíquida.
O que significa afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela sua inadequação ao rito sumariíssimo, pois, no caso em comento, em virtude da ausência do quantum debeatur, seria necessária a realização da liquidação da sentença.
Assim, eventual decisão que venha a determinar a diminuição desses encargos, inclusive de forma retroativa, tornaria extremamente complexa a liquidação da sentença, inviabilizando, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, o seu prosseguimento perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — COMPLEXIDADE DA CAUSA — PERÍCIA CONTÁBIL — VEDAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA — AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA — COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (0136206-82.2016.8.11.0000, CC 136206/2016, DESA.
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018- TJMT).
Ademais, de bom alvitre pontuar que as ações de revisão de reajuste de planos de saúde dependem de perícia atuarial, conforme já estabeleceu o STJ, através dos julgamentos dos temas 952 e 1016.
Em outras palavras, se trata de matéria complexa, que demanda prova incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis.
A tese é aplicada pelos Tribunais pátrios de forma uníssona: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DOS VALORES PAGOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS DO GRUPO REFERENTE A SINISTRALIDADE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CÁLCULO AUTORIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ELEITO .
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º, C.C.
O ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N .º 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
RECURSO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 'EX VI' DO DISPOSTO NO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001275-36.2022.8.26 .0538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/04/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/04/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO C.
STJ – TEMAS 952 E 1.016 .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS PARA VERIFICAR EVENTUAL ABUSIVIDADE NO ÍNDICE APLICADO – COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-PR 0011051-57.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA – PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA SE ESTABELECER O PERCENTUAL JUSTO - TESE FIXADA PELO STJ NO RESP . 1.568.244 - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO.
Os reajustes anuais aplicados em todos os contratos de planos de saúde são legítimos, e no caso dos contratos coletivos, basta que os índices aplicados sejam devidamente comunicados à Agência Nacional de Saúde, contudo, para verificação da abusividade alegada como no caso, se faz necessária perícia contábil conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp . 1.568.244/RJ, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95 .
Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10105227420238110004, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2024).
Com base na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 - "Anexo B", determino à parte autora que na mesma oportunidade, apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10).
Ressalte-se que não se trata de mera formalidade no protocolo administrativo, mas de efetiva tentativa de resolução administrativa, que comprove resistência da promovida em reconhecer o pleito autoral; "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" Ainda, no que tange à Certidão NUMOPEDE (Id. 104494253), certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e o processos contidos na Certidão supramencionada, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos.
Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
13/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 14:11
Outras Decisões
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06/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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