TJPB - 0828969-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:53
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (REU)
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21/08/2025 11:53
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Plano de Classificação de Cargos] 0828969-24.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VANDREIA DE FARIA CUNHA em face do MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, aponta a autora que é servidora do Município de Campina Grande, de modo que requer a recomposição dos seus níveis de progressão funcional (vertical e horizontal), atrelado ao pagamento das verbas a título de diferença salarial, bem como a concessão de gratificação por aprimoramento profissional no percentual de 25%.
Entretanto, foi apontado como valor da causa R$10.332,10, montante que, em uma análise perfunctória, estaria ligado apenas às parcelas vencidas e não pagas, em desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
Dos autos, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber em sua remuneração, relativamente ao período anterior indicado na exordial e às doze futuras, correspondendo às parcelas vincendas consoante art. 292, §2º, CPC.
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação, somando às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas; a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (período anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292; a.3) por documento indispensável ao deslinde da ação, juntar aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período em que alega ter sofrido danos, incluindo aquelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito.
Deverá a parte autora, em igual prazo, trazer aos autos ainda comprovante de residência atualizado e em seu nome, considerando que o documento de Id. 119275648 - Pág. 8 está em nome de terceiro estranho à lide.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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