TJPB - 0822736-74.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 07:55
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 07:55
Deferido o pedido de
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08/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822736-74.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado negativo da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
Procedi ao desbloqueio da quantia encontrada, eis que irrisória.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:15
Determinada diligência
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26/09/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:24
Deferido em parte o pedido de MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - CPF: *76.***.*02-04 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822736-74.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:26
Juntada de Informações
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26/04/2024 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822736-74.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:89283799, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822736-74.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA BARACUHY em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822736-74.2015.8.15.2001 [Nota Promissória] AUTOR: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO REU: SAULO FERREIRA BARACUHY SENTENÇA I - Relatório.
MARCUS ANTÔNIO DANTAS CARREIRO, devidamente qualificado, ajuizou Ação Monitória em face de SAULO FERREIRA BARACUHY, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$20.228,05, quantia esta corrigida até a data da propositura da demanda, referente a Nota Promissória com vencimento em 25/09/2010, no valor R$9.000,00.
Título acostado ao ID 2022956.
Citado após diversas tentativas frustradas, o demandado apresentou Embargos Monitórios (ID 43169792), impugnando o valor da causa e, no mérito, alegou que o débito é oriundo de um empréstimo caracterizado como agiotagem, em face de seus juros abusivos (usura).
Sustenta a litigância de má-fé, a inversão do ônus da prova e o objeto ilícito.
Impugnação aos Embargos apresentada ao ID 44560931.
Ao ID 45171050, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório.
Em resposta, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o réu pugnou pelo seu depoimento pessoal e realização de perícia contábil.
Termo de audiência ao ID 72129032.
Ao ID 72327806, o autor requereu o julgamento a demanda e laudo pericial acostado sob o ID 77281873, sobre o qual as partes se manifestaram aos ID’s 79886125 e 81075900.
Rejeitada preliminar de prescrição (ID 82546042).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de Ação Monitória com base em dívida oriunda de nota promissória emitida pelo demandado encartada ao ID 2022956, no valor de R$9.000,00, com vencimento em 25/09/2010.
A relação comercial existente entre as partes e a legitimidade da contratação e das partes constituem fatos incontroversos nos autos, restando como ponto impugnado apenas a legitimidade do débito e o suposto excesso no valor cobrado devido à aplicação e juros abusivos.
Com efeito, estabelece o artigo 700, I, do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro [...]” Cabe, portanto, à parte ré/embargante demonstrar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora, através do pagamento do débito ou inexequibilidade da dívida.
Em seu favor, o réu alega que a dívida é oriunda de um empréstimo, sob a prática de agiotagem, o que tornaria o objeto da negociação ilícito e configuraria a aplicação de juros abusivos (usura).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir do seu vencimento, sendo prescindível, para a sua execução, a investigação do negócio jurídico que a originou.
Portanto, de acordo com a jurisprudência atual, assim como ocorre com os cheques prescrito, a nota promissória corresponde à promessa de pagamento que não exige condições ou referência a negócio jurídico subjacente, portanto o credor não é obrigado a indicar a causa debendi.
De acordo com o Relator do REsp 1.094.571, seguindo a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, “[…] o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova – mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”.
Por outro lado, ainda que se admitisse uma exceção à regra acima explanada, caberia ao autor comprovar as suas alegações.
Vejamos: Monitória – Nota promissória – Embargos monitórios – Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Nulidade – Não reconhecimento – Princípio da persuasão racional – Artigos 355 e 370, do CPC – Vínculo jurídico entre as partes e natureza das alegações que possibilitam o julgamento conforme o estado do processo.
Ação monitória – Nota promissória – Documento hábil – Prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo demonstrada – Artigo 700 do CPC – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo prescricional de 5 anos – Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e Súmula 504, do STJ – Termo inicial – Dia seguinte ao vencimento do título – Peculiaridades do caso – Singularidade quanto à questão fática – Suspensão do prazo prescricional – Ocorrência – Lei nº 14.210/2020 – Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) – Pandemia do 'Covid-19' – Suspensão do curso dos prazos prescricionais no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 – Soma do prazo anterior e do posterior à suspensão que é inferior a 5 anos – Prescrição afastada – Exigência do valor do crédito – Legalidade – 'Causa debendi' – Dispensa – Agiotagem – Alegação genérica e falta de prova convincente que possa desnaturar a obrigação – Prática de ilícito pelo credor não reconhecida – Artigo 3º da MP 2.172-32/01 – Ônus da prova vinculada à demonstração, pelo devedor, da verossimilhança das alegações – Precedente do C.
STJ (REsp 804.791/MG) – Preenchimento abusivo dos títulos – Não reconhecimento – Ausência de prova da má-fé do credor – Ônus do qual a embargante não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC) – Súmula 387 do STF – Emissão e assinatura do título incontroversas – Embargos improcedentes – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010010-32.2022.8.26.0482; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) De acordo com o mencionado art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001: Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. (Grifo meu) Apesar de suas alegações, a parte embargante não faz prova alguma delas, não juntando aos autos um documento sequer ao seu favor e, em consequência, não obtendo êxito em sua pretensão de comprovar possível causa extintiva do débito.
Inexiste, portanto, verossimilhança em suas alegações.
Além do mais, suas alegações de litigância de má-fé contra o autor são descabidas, eis que o próprio réu reconhece que pegou valores emprestados com o demandante e não realizou o pagamento devido.
Portanto, o acolhimento do seu pedido implicaria em uma homenagem ao enriquecimento sem causa e ao venire contra factum proprium.
Assim, não tendo a parte embargante comprovado eventual ilegalidade ou ilegitimidade do débito aqui provado, o feito merece ser julgado procedente.
Saliento, por fim, que o laudo pericial apresentado trouxe aos autos 04 (quatro) formas de atualização do valor do título, devendo se adotar a conclusão apontada na opção 02, com juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento do título.
III – Dispositivo.
DIANTO DO EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, REJEITO os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA na inicial e indicada no laudo pericial (opção 02), condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor ali indicado, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno-o, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início à fase de execução de sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 09:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822736-74.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi apresentado pelo expert designado em audiência, contemplando 4 (quatro) hipóteses legais possíveis quanto ao índice e o termo a quo dos juros de mora.
Intimadas as partes para se pronunciarem, a parte autora manifestou sua concordância com os valores apurados pelo perito em uma das hipóteses (ID 81075899), enquanto o réu se limitou a suscitar a prescrição do título e alegar genericamente a ocorrência de anatocismo e juros exorbitantes na cobrança do débito, deixando de se manifestar especificamente sobre o laudo pericial, inexistindo, portanto, impugnação.
Passo a apreciar a preliminar de mérito suscitada, qual seja, a prescrição trienal, ao passo em que a parte ré equivocadamente invoca matéria aplicável às ações executivas, quando, na verdade, a presente demanda traduz ação monitória, a qual é a mecanismo ideal justamente para a cobrança de títulos que perderam a efícácia executiva.
Sobre a matéria, o STJ já se pronunciou: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020).
Vê-se assim que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 anos, segundo o Código Civil.
Rejeito a preliminar de prescrição.
Nada mais havendo a se pleitear nos presentes autos, dou por encerrada a fase instrutória do feito.
P.I.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 07:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0822736-74.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando a apresentação do laudo pericial, DEFIRO o pedido de liberação dos honorários respectivos.
Expeça-se o alvará nos termos pleiteados. 2 - Acerca do laudo apresentado, ouçam-se as partes, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 11:03
Juntada de Informações
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26/09/2023 08:52
Juntada de Alvará
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25/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:26
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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08/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA BARACUHY em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:24
Deferido o pedido de
-
20/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/04/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 15:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/04/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
15/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:09
Outras Decisões
-
19/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
13/08/2021 01:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 01:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2021 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 19:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA BARACUHY em 21/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/05/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 14:15
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 02:20
Decorrido prazo de ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE PINTO em 06/12/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/01/2018 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2016 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 16:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2016 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2016 13:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2016 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2015 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/09/2015 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 16:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2015 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2015 15:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
18/09/2015 09:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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