TJPB - 0801124-53.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801124-53.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO, alegando excesso de execução de R$ 4.055,67 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), para indicar o débito total no valor de R$ 6.548,70 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Manifestação do exequente sustentando a regularidade dos cálculos apresentados (ID 113155990). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 917, §2º do CPC, existe excesso quando o exequente pleiteia quantia superior à do título.
In casu, a instituição bancária fora condenada nos seguintes termos: SENTENÇA (ID 83996004): Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS” na conta salário da parte autora; ACÓRDÃO (ID 93531863): DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, julgando procedente, em parte, a demanda, para determinar que a devolução do indébito as parcelas reclamadas seja em dobro, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (desconto indevido), com base na Súmula 43 do STJ.
Ato contínuo, procedo ao reajustamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor doa autora, para que sejam fixados em 18% sobre o valor da condenação/proveito econômico (repetição do indébito em dobro), abrangida a fase recursal.
Alega o impugnante que apesar da exequente ter comprovado um total de 66 descontos realizados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS”, no período de 26.03.2018 a 15.02.2023, requereu a devolução de 90 parcelas.
Sustenta ainda que, nos anos de 2022 e 2023 a parte autora repetiu os valores e as datas em seu cálculo, onerando a execução.
Pois bem.
Analisando os extratos bancários juntados aos autos verifico que o último desconto fora realizado pela instituição financeira em 15.02.2023.
Assim, observada a prescrição quinquenal deve ser restituído ao autor os valores descontados entre 22.03.2018 e 15.02.2023, o que totaliza 60 (sessenta) descontos.
Além disso, constato que o exequente não observou as datas dos descontos – consignou que todos ocorreram nos dias 26 de cada mês – tampouco as variações dos seus valores no decorrer de um mesmo ano – repetiu os valores ao longo dos 12 (doze) meses.
Por outro lado, é possível aferir que BANCO BRADESCO obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, razão pela qual depreende-se que houve excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC, no valor de R$ 4.055,67 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Havendo a comprovação do PRÉVIO depósito judicial, destinado à satisfação integral do débito exequendo, nos termos do art. 523, caput, do CPC, configura-se o “pagamento voluntário”, o qual afasta a incidência do art. 523, §1º, do CPC.
Assim, tendo em vista que houve o depósito judicial do montante devido, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na impugnação, o qual abrange o débito principal de R$ 5.549,75 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 998,95 (novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), em favor do representante processual, ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar.
Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, observada a guia de depósito judicial (ID 104659879 - Pág. 1): (a) em favor da exequente, no valor de R$ 5.549,75 (cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos); (b) em favor do(a) advogado(a), no valor de R$ 998,95 (novecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; (c) em favor do Banco Bradesco, no valor de R$ 4.055,67 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará, autorizo o destaque no crédito principal devido à parte exequente do valor dos honorários contratuais, no limite de até 30%, nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA Endereço: ZONA RUAL, S/N, SITIO RIACHO SECO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
12/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:06
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 20:06
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 20:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:31
Deferido o pedido de
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 05:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 06:57
Recebidos os autos
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10/07/2024 06:57
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:35
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 20:33
Decorrido prazo de FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA (*54.***.*67-05).
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10/05/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 17:15
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2023 17:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA TERTULIANO DE SOUSA - CPF: *54.***.*67-05 (AUTOR)
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22/03/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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