TJPB - 0805234-61.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805234-61.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL LUCIANO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Rio de Janeiro, 654, Anexo 680 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO A parte Ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 1114735324, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida incorreu em omissão, uma vez que não apreciou o pedido de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 112737783). É o que imposta relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Analisando os autos, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação aos argumentos apresentados nos Embargos de declaração, vislumbro a omissão em relação à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada.
III- DISPOSITIVO Em face de todo exposto, CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos, ACOLHENDO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para, reconhecer a omissão da sentença, passando o dispositivo a constar: “ Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: (...) b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), permitida a compensação com o valor que fora creditado na conta da autora desde que devidamente comprovado; (...) Feitas as alterações, mantenha-se incólume todos os demais termos da sentença de ID 111473532.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.023,46 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *39.***.*78-60 (AUTOR)
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24/11/2024 19:10
Conclusos para despacho
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23/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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