TJPB - 0805859-73.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 02:03
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS VAIRO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DÚVIDA (100) 0805859-73.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada subsidiariamente com suscitação de dúvida registral inversa, ajuizada por Miguel dos Santos Vairo em face do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita/PB, visando o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Lourdes Torres, nº 46, Lote 09, Quadra 21, Conjunto Habitacional Heitel Santiago – 1ª Etapa, nesta cidade, bem como a averbação da respectiva metragem.
Pretende o autor a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que se determine o imediato registro do título translativo apresentado, com a averbação da metragem constante da escritura pública, independentemente do cumprimento das exigências formuladas pelo oficial registrador.
Contudo, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada requerida.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito ainda demanda análise aprofundada e formação do contraditório, sobretudo diante da recusa formal do registro pelo Cartório, fundada em ausência de dados técnicos na matrícula e da suposta necessidade de regularização fundiária com base no art. 212 da LRP (Lei nº 6.015/73).
Ademais, a natureza da controvérsia — que envolve a legalidade dos óbices apresentados pelo registro imobiliário — exige a oitiva da serventia extrajudicial, inclusive para que preste esclarecimentos técnicos e, se for o caso, apresente os fundamentos normativos da negativa, nos termos do procedimento de dúvida registral, aqui proposto sob a forma inversa, diretamente pelo particular interessado, entendimento já admitido pela jurisprudência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo no que tange à probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório.
Determino, ainda, a intimação da representante legal do 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita/PB, para, no prazo legal, oferecer impugnação aos termos da presente suscitação de dúvida inversa, nos moldes do art. 198 da Lei de Registros Públicos, esclarecendo os fundamentos da recusa ao registro do título apresentado.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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