TJPB - 0843364-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 09:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843364-35.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, iniciando-se a contagem a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), cientificando-a que, havendo o pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
Por fim, fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito, reduzindo-o à metade se o valor do principal for pago no prazo de 3 (três) dias.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:22
Determinada a citação de AUXILIANO LOPES CRUZ - CPF: *83.***.*59-95 (EXECUTADO)
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01/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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